Processo 5006447-20.2017.8.13.0701

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5006447-20.2017.8.13.0701
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5006447-20.2017.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: RAPHAEL ANDRADE MELO FERNANDEZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ALCINO FREITAS BARBOSA SCARELI CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc! Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença instaurada por RAPHAEL ANDRADE MELO FERNANDEZ em face de ALCINO FREITAS BARBOSA SCARELI e MARCELO PEDRO DE TONI, objetivando a satisfação do crédito reconhecido nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com despejo e cobrança. O título executivo judicial que ampara a presente execução é composto pela sentença de parcial procedência proferida pelo juízo de origem conforme ID 3655643007, a qual foi posteriormente integrada e modificada pelo acórdão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais de ID 9603321476. O julgamento em segunda instância negou provimento ao recurso dos réus e deu parcial provimento ao apelo do autor para determinar a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento de cada parcela locatícia, além de readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme ID 9603321476. O exequente deu início ao cumprimento de sentença conforme petição de ID 9633647048, apontando como devido, em outubro de 2022, o montante total de R$92.443,42, valor este que compreende o principal (aluguéis e acessórios da locação), multa contratual, cláusula penal e honorários sucumbenciais. Regularmente intimados para o pagamento voluntário, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença conforme ID 9673609117. Em suas razões, arguiram preliminares de ausência de intimação válida e, no mérito, alegaram excesso de execução e a necessidade de prévia liquidação da parte ilíquida da condenação, referente aos reparos no imóvel. Na oportunidade, os devedores reconheceram como incontroverso apenas o valor de R$48.829,35, procedendo ao respectivo depósito judicial para garantia do juízo e tentativa de quitação parcial conforme ID 9673620550. Diante da divergência instalada entre os cálculos das partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou planilha de ID 9719399307, apurando um saldo remanescente de R$54.973,51 em janeiro de 2023, após o abatimento do depósito inicial. Sobreveio decisão homologatória dos referidos cálculos, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento pelos executados. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do acórdão de ID 9988192964, declarou a nulidade da decisão homologatória por ausência de prévia intimação dos executados acerca dos cálculos da contadoria, determinando o retorno dos autos para a regularização do contraditório. Cumprindo a determinação da instância superior, as partes foram novamente intimadas. Os executados, em manifestação de ID 9821630328, informaram a realização de novo depósito judicial no valor de R$58.556,82 conforme ID 9821639035, sustentando que tal montante seria suficiente para a quitação integral da dívida líquida, motivo pelo qual pleitearam a extinção da fase executiva. O exequente, por sua vez, refutou a alegação de quitação plena, apontando a existência de saldo remanescente decorrente da não inclusão da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º,…

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