Processo 5006447-83.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006447-83.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: M.M. & PRIMO COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO FESTA MARTINHO - SP443624-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HENRI MATARASSO FILHO - SP316181-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por M.M.& PRIMO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI, contra decisão proferida em sede de execução fiscal que indeferiu o pedido de levantamento dos valores penhorados via SISBAJUD, "in verbis": "A empresa executada apresentou petição em que requer o desbloqueio dos valores constritos em conta de sua titularidade (Id 462442295). É a síntese do necessário. DECIDO. Na data de 08/10/2025, foi realizada tentativa de bloqueio de valores existentes na conta da parte executada por meio do sistema Bacenjud, a qual resultou na constrição da quantia de R$ 162.297,70. Observe-se que tais verbas não possuem natureza salarial, porquanto se trata de patrimônio da empresa e, por essa razão, não se enquadra o caso vertente na hipótese prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. Nesse sentido já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme julgados abaixo transcritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS. ARTIGO 833, IV, CPC. GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE NÃO APLICÁVEL. 1. Citado o devedor, este não pagou nem ofereceu bens à penhora, o que levou à pesquisa e ao bloqueio pelo BACENJUD de valores em conta corrente da empresa executada, quando requereu, então, desbloqueio sob a alegação de que se destinam ao pagamento da folha de salários de empregados. 2. Independentemente da análise da comprovação ou não de tal destinação, o fato é que a demonstração seria, de todo modo, inócua para o fim preconizado. 3. De fato, sedimentada a jurisprudência no sentido de que a impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833, CPC, tem destinatário específico, não favorecendo a empresa quanto aos valores do respectivo caixa, até porque a legislação permite constrição do próprio faturamento empresarial (artigo 835, X, CPC), a comprovar, portanto, que a norma tutela exclusivamente o executado que recebe "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ". 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, Agravo de Instrumento n. 5002973-17.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 3ª Turma, j. 04/06/2020, e-DJF3 09/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BLOQUEIO DE SALDO BANCÁRIO. ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA VIA BACENJUD. AS RECEITAS DA EMPRESA NÃO SE EQUIPARAM A SALÁRIOS, ESSES SIM, IMPENHORÁVEIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 833, IV, do CPC, apenas os salários são impenhoráveis, o que não se aplica a valores depositados em conta bancária da empresa empregadora. Sendo assim, apenas valores…
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