Processo 5006448-31.2026.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5006448-31.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : MARIA APARECIDA ALVES SILVESTRE (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, mantendo as estipulações pactuadas no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, pois o recurso preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC, impugnando os fundamentos da sentença recorrida. 2. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, permitindo a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas, conforme a Súmula 297 do STJ. 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do STF e a Súmula 382 do STJ, que permitem juros superiores a 12% ao ano sem indicar abusividade. 4. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso, pois a taxa contratada não diverge significativamente da taxa média de mercado. 5. Não constatada a abusividade dos encargos exigidos durante a normalidade do contrato, não há descaracterização da mora, conforme o REsp 1.061.530/RS do STJ. 6. Não reconhecida a abusividade dos encargos contratuais, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito. 7. Os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados, suspensa a exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA ALVES SILVESTRE em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional movida contra BANCO AGIBANK S.A., que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 21, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correlação, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões ( evento 26, APELAÇÃO1 ), a apelante alegou que a sentença incorreu em erro ao considerar regular a taxa de juros remuneratórios aplicada, sustentando que o percentual contratado é superior em mais de 50% à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que caracterizaria abusividade, em desacordo com…
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