Processo 5006448-52.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5006448-52.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA ROCHA GALVAO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA - ES33142 Nome: MARIANA ROCHA GALVAO Endereço: Rua Flórido Dalla Bernadina, 170, Fazenda Vitali, COLATINA - ES - CEP: 29707-069 REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, ., CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório analítico, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se a uma breve síntese dos fatos relevantes do processo. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de não fazer e reparação por danos morais ajuizada por Mariana Rocha Galvão em face de Telefônica Brasil S.A. (Vivo). Narra a parte autora que é titular de linhas telefônicas com código de área DDD 027 e que foi surpreendida com a cobrança de débitos decorrentes da linha de telefone celular de número (31) 99075-7417, contrato o qual afirma jamais ter pactuado ou utilizado. Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, e que a pendência financeira gerou ameaças de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito, a imposição de obrigação de não fazer e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e da cobrança, alegando a prestação efetiva do serviço e acostando telas de seus sistemas informatizados para demonstrar a utilização do terminal telefônico, pugnando pela total improcedência dos pedidos da exordial. Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar suscitada pela promovida deve ser prontamente afastada. O direito constitucional de acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) não condiciona o ajuizamento da ação ao esgotamento das vias administrativas. Ademais, a própria resistência ofertada pela fornecedora no mérito defensivo evidencia a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional, restando caracterizado o interesse processual da parte requerente. Do mérito: Da relação de consumo e da inexistência do negócio jurídico A relação jurídica estabelecida entre as partes é de índole consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, consoante dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de alegação de inexistência de contratação e de débito, cumpria à fornecedora demonstrar a regularidade do negócio jurídico contestado. Ademais, deferida a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbiria inteiramente à requerida o encargo de comprovar a celebração válida do contrato entre as partes, bem como a efetiva prestação dos serviços à pessoa da demandante. Ocorre que a ré não se desincumbiu do seu encargo probatório. A apresentação…
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