Processo 5006448-98.2023.8.24.0018

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5006448-98.2023.8.24.0018
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006448-98.2023.8.24.0018/SC EXEQUENTE : PATRIMONIAL SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA BIFFI (OAB SC072778) EXECUTADO : C.M. COWORKING LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS AIGNER (OAB SC046390) ADVOGADO(A) : FERNANDO SPERANDIO DO VALLE (OAB SC028479) DESPACHO/DECISÃO 1.  Requer a executada C.M. COWORKING LTDA a liberação dos recursos bloqueados em sua conta corrente sob o argumento de que a empresa está passando por dificuldades financeiras, bem como os valores bloqueados se tratam de seus últimos recursos financeiros e são destinados ao pagamento do salário de seus empregados e fornecedores, razão pela qual é verba impenhorável. Juntou documentos. (Evento 116) Em manifestação, a parte exequente requereu a manutenção da constrição uma vez que a executada apresentou extrato de uma única conta bancária, sendo que possui outras seis contas. Destacou que não foi comprovada a vinculação do numerário para o pagamento da folha salarial, nem mesmo que a conta atingida é usada para tal finalidade. Disse que não houve comprovação de que os valores bloqueados inviabilizariam a continuidade da atividade comercial da executada. (Evento 123) Conclusos os autos. 2.  A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos  próprios autos da execução ou até mesmo de ofício, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença.  Os extratos bancários anexados ao Evento 116, Extrato Bancário2, são resumidos e apenas indicam o total de entrada e saído do mês. Não há demonstração nos autos de que a conta corrente em questão era utilizada para pagamento dos salários dos empregados, pois porque não juntados extratos bancários detalhados de períodos anteriores ao bloqueio que comprovassem a existência de valores reservados para tal finalidade e que o pagamento da folha era sempre realizado a partir de tal reserva. Além disso, imperioso salientar que a parte executada não demonstrou contabilmente a inexistência de recursos financeiros para o pagamento dos salários.   Importante mencionar ainda que não se pode confundir verbas de natureza salarial com as verbas de destinação salarial que são recursos circulantes que estão no patrimônio do devedor e não do terceiro em face do qual pode haver a intenção de ser alcançada remuneração salarial. A regra geral é de que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros à satisfação do credor, razão pela qual, não demonstrada a exceção de impenhorabilidade, possível a constrição.  Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O MONTANTE BLOQUEADO E AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve bloqueio judicial de valores em conta da empresa executada, realizado via SISBAJUD, no curso de cumprimento de sentença que visa à satisfação de crédito exequendo. A agravante sustenta que os valores bloqueados destinavam-se ao pagamento de salários e adiantamento do décimo terceiro salário dos empregados. 2. O cumprimento de sentença tramita desde janeiro de 2018, com diversas tentativas de constrição patrimonial frustradas ou de baixo valor. O questionamento da penhora ocorreu apenas após o bloqueio de quantia superior a R$ 118 mil, momento em que se alegou, sem prova…

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