Processo 5006449-42.2026.4.04.7108

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006449-42.2026.4.04.7108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006449-42.2026.4.04.7108/RS AUTOR : JOSE HENRIQUE MALHEIROS ADVOGADO(A) : EMERSON DE ARAUJO MANICA (OAB RS134029) DESPACHO/DECISÃO Pelo que vi o processo repete pedido já veiculado em demanda anterior (5005820-05.2025.4.04.7108), a qual tramitou na 4ª VF/NH. Assim, teríamos uma situação de prevenção entre processos que seguem o mesmo rito processual, ambos processos sob o rito dos Juizados Especiais. Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Verifica-se que a parte autora ajuizou ação judicial anterior que contempla parte dos períodos ora postulados em 25/04/2025, a qual foi distribuída à 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo, sob o n.º 50058200520254047108. Nos autos daquele processo, houve sentença sem resolução de mérito  processo 5005820-05.2025.4.04.7108/RS, evento 19, SENT1 , nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Considerando o teor dos arts. 59 e 286 do Código de Processo Civil, em que o juízo torna-se  prevento  com a distribuição da petição inicial, e tratando-se de ações idênticas, não compete a este Juízo o julgamento da causa. Ressalto que, no caso, trata-se de regra de competência absoluta, que pode ser declarada de ofício a qualquer tempo e não pode ser derrogada a critério da parte, em detrimento das regras processuais aplicáveis. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREVENÇÃO. ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. 1.  Tendo sido o feito anterior extinto sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC15, a propositura de nova ação depende da correção do vício apontado (§ 1º do art. 486 do CPC).  2. A reiteração de pedido já formulado em processo extinto sem julgamento do mérito torna prevento o juízo que apreciou a demanda anterior, nos termos do artigo 286, inciso II, do CPC.  3. A competência prevista no inciso II do art. 286 do CPC é absoluta - matéria de ordem pública -, de sorte que pode ser alegada e deve ser reconhecida em qualquer fase processual, não havendo que se falar em preclusão da questão. 4. Reconhecida a incompetência absoluta e a nulidade dos atos decisórios, determinada a remessa dos autos ao juízo competente para a apreciação do feito. (TRF4, AC 5001305-86.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/08/2023; grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. DESISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. Deve ser distribuída por dependência a causa em que é reiterado pedido de ação anterior extinta sem resolução de mérito, conforme regra prevista no art. 286, II, CPC. (TRF4, AG 5047818-39.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 21/06/2023) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. DECLINAÇÃO  DA  COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE.  DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. ART. 286, II, DO CPC. 1. O art. 286, II, do Código de Processo Civil, determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda,  ou ainda que os pedidos formulados na segunda sejam acrescidos de pretensões não apresentadas na…

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