Processo 5006450-33.2026.8.24.0125

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5006450-33.2026.8.24.0125
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006450-33.2026.8.24.0125/SC EXEQUENTE : MARISA ELAINE RIBEIRO CIPRIANO ADVOGADO(A) : MARISA ELAINE RIBEIRO CIPRIANO (OAB SC040910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial recebida neste ato por preencher os requisitos legais. Como forma de dar celeridade ao presente feito, determino o cumprimento dos atos que seguem. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça. A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 dias de sua realização (art. 828, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado. Antes, deve o Cartório conferir o cadastro do processo e, caso a alteração não tenha sido feita de maneira automática, deve atualizar as  Informações Adicionais  para constar positiva a opção  Admitida Execução. Feito isso, saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função  Certidão para Execuções , na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc). CITAÇÃO PARA PAGAMENTO  Cite-se a parte executada para, em 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829, “ caput ”), efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada.  Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Conste do mandado de citação que : a)  Desde de que realizada a penhora de bens, ou seja, garantida a execução, conforme Lei n° 9.099/95 (art. 53, §1°), a parte executada poderá, no prazo de quinze dias contados da ciência da penhora, defender-se por meio de embargos à execução (CPC, art. 914, “ caput ”), distribuídos por dependência e instruídos com documentos relevantes para a prova das suas alegações. b) Alternativamente, não sendo opostos embargos, a parte devedora, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, a parte executada poderá requerer, no prazo de 15 dias, que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916, “ caput ”, ). c) Em caso de não pagamento, a parte executada deverá indicar , em até 5 (cinco) dias, bens passíveis de penhora (CPC, art. 829, § 2º), ciente de que deve especificar onde se encontram os bens, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, se for o caso, bem como abster-se de qualquer atitude que dificultem ou embaracem a realização da penhora (CPC, art. 847, § 2º). d)  A não indicação de bens à penhora, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores poderá ser considerado ato…

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