Processo 5006450-42.2025.8.24.0004

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5006450-42.2025.8.24.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006450-42.2025.8.24.0004/SC AUTOR : MARCEL ZANATTA GALLI ADVOGADO(A) : KARINA ZOMER REZIN (OAB SC059747) ADVOGADO(A) : GREICY TEIXEIRA MAESTRELLI (OAB SC031393) DESPACHO/DECISÃO I -  O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n. 375, firmou orientação no sentido de que a confissão de dívida não impede o controle jurisdicional da obrigação tributária, especialmente quanto aos seus aspectos jurídicos, admitindo-se, inclusive, a invalidação do ato quando presentes vícios que maculem sua formação, como erro, dolo, simulação ou fraude. Nessa linha, a jurisprudência é firme ao reconhecer que o parcelamento ou qualquer forma de reconhecimento administrativo do débito não possui eficácia convalidatória de exação tributária desprovida de suporte fático-jurídico válido. Isso porque tais atos não têm o condão de suprir a ausência de fato gerador, tampouco de sanar vícios originários da obrigação, sob pena de se admitir a constituição de crédito tributário em afronta aos princípios da legalidade e da tipicidade cerrada que regem a tributação. Assim, ainda que tenha havido adesão a parcelamento ou confissão administrativa, permanece íntegro o direito do contribuinte de questionar judicialmente a própria existência e validade do crédito tributário, sobretudo quando alegada a inexistência do fato gerador ou a inadequação da subsunção normativa. Diante desse contexto, afasto a preliminar suscitada pelo Município réu, porquanto o reconhecimento administrativo invocado não impede a análise jurisdicional da higidez da obrigação tributária. II -  A controvérsia dos autos possui natureza eminentemente técnica, envolvendo a verificação da condição ambiental e urbanística dos imóveis, matéria que demanda conhecimento especializado e adequada elucidação por meio de prova pericial. A prova oral, por sua vez, não se mostra meio idôneo para a comprovação de tais circunstâncias, tampouco agrega utilidade à formação do convencimento judicial, sobretudo diante da suficiência da prova documental e da perícia deferida. Assim, tratando-se de diligência inútil ao deslinde da causa, impõe-se seu indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. III - O STJ tem entendido que, quando a limitação ao direito de construir atinge apenas parte do imóvel, permanece hígida a cobrança do IPTU. Todavia, quando a restrição é total e absoluta do direito de usufruir economicamente do bem, pode configurar hipótese de não incidência (AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021). Com efeito, o Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012) considera como Área de Preservação Permanente: Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os…

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