Processo 5006450-65.2025.8.08.0011

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5006450-65.2025.8.08.0011
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5006450-65.2025.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TAURUS INDUSTRIA DE ARTIGOS DE VIAGEM E COMERCIO LTDA INTERESSADO: FELIX LINEKER CARIOCA BORTOLI EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO = S E N T E N Ç A = Vistos em Inspeção/2026. Relatório 1. Taurus Indústria de Artigos de Viagem Comércio Ltda. e Felix Lineker Carioca Bortoli, por meio de advogada dativa nomeada para atuar como curadora especial, opuseram os presentes embargos à execução ajuizada pela Cooperativa de Crédito Credirochas - Sicoob Credirochas, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Arguiram os embargantes a iliquidez do título executivo, ao argumento de que o demonstrativo de débito que instruiu a execução em apenso seria genérica e careceria de elementos essenciais, como índices de atualização e detalhamento de encargos. Sustentaram ainda a impossibilidade de exigência de caução para apreciação dos presentes embargos à execução. Por esses motivos, opuseram os presentes embargos, por meio do qual pugnaram pelo recebimento deles com efeito suspensivo, e, no mérito, pela sua total procedência para que seja reconhecida a iliquidez do crédito cobrado e consequente extinção da execução, juntando ao final documentos. Despacho ID 70661051, recebendo os embargos, sem efeito suspensivo e determinando a intimação da parte embargada. Intimada, a cooperativa embargada apresentou sua impugnação no ID 87256982, pugnando pela rejeição dos embargos, defendendo a iliquidez e a exigibilidade do título executivo, vez que a execução foi devidamente instruída com o demonstrativo do débito e comprovante da inadimplência da parte devedora. Breve relatório. DECIDO. Fundamentação 3. Não havendo preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais pendentes a serem apreciadas ou cognoscíveis de ofício, diante do conjunto probatório carreado aos autos, como destinatário das provas, amparado no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), verifico que o feito já se encontra maduro para julgamento, muito embora não se tenha procedido à dilação probatória. Isso porque a matéria controvertida é essencialmente de direito, motivo porque, como destinatário das provas, entendo que a prova documental já colacionada tanto nos autos dos presentes embargos à execução, quanto nos da execução nº0012276-70.2019.8.08.0011 em apenso, permitem o pronto julgamento da lide, prescindindo assim de produção de outras provas. Registra-se que, em relação a eventual pedido de produção de prova pericial, entendo que esta se mostra dispensável ao julgamento da lide pois a verificação de eventuais ilegalidades/abusividades contratuais ocorre a partir do próprio título executivo extrajudicial, além de haver extensa jurisprudência acerca de tais questões, tratando-se, portanto, de matérias unicamente de direito. Lado outro, apesar de ser assegurado aos litigantes a ampla defesa e o contraditório, garantindo o devido processo legal, consoante art. 5º, inc. LV da CRFB/1988, não se pode olvidar que compete ao magistrado, na posição processual de destinatário da prova, valorar as que se mostrem necessárias ao seu convencimento, havendo norma…

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