Processo 5006450-67.2026.8.21.9000
TJRS • Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Partes do processo (1)
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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Nº 5006450-67.2026.8.21.9000/RS PARTE AUTORA : JOCELI PINHEIRO RUMPEL ADVOGADO(A) : JOÃO FERNANDO VIDAL (OAB RS062856) ADVOGADO(A) : WAGNER VIDAL (OAB RS068226) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência, que questiona a interpretação pela Turma de origem dada no processo Recurso Inominado 50027599620248210114 acerca da possibilidade de revisão do laudo administrativo por laudo técnico/judicial e enquadramento e percentual das atividades insalubres dos operários especializados no Município de Nova Petrópolis. Alega a parte que o acórdão impugnado concluiu que a prova pericial judicial (emprestada, no caso dos autos) não se sobrepõe ao laudo administrativo homologado por decreto no Município de Nova Petrópolis. A referida prova pericial considerou o cargo exercido pelo suscitante como de grau máximo, contudo foi considerado, na sentença bem como na turma, que a legislação não previa o pagamento de adicional para referido cargo. O julgado foi assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NOVA PETRÓPOLIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso Inominado interposto por Autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, em virtude das atividades desempenhadas no cargo de Operário Especializado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, considerando a legislação municipal e a prova técnica apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A legislação municipal atribui a verificação da insalubridade das atividades e do respectivo grau à elaboração de laudo técnico, que concluiu pelo enquadramento das funções do autor em grau médio de insalubridade.2. A prova emprestada apresentada pelo autor não é suficiente para invalidar o laudo técnico homologado pela Administração, que considerou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados.3. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a impropriedade dos EPIs fornecidos, nos termos do art. 373, I, do CPC.4. A ausência de contemporaneidade do laudo pericial e a falta de comprovação técnica da impropriedade dos EPIs desautorizam a revisão judicial do adicional de insalubridade concedido em grau médio. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A concessão de adicional de insalubridade em grau máximo depende de comprovação técnica da impropriedade dos EPIs fornecidos, não sendo suficiente a prova emprestada para invalidar o laudo técnico homologado pela Administração. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002759-96.2024.8.21.0114, 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/10/2025) SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento ao recurso interposto, alegando omissão e contradição no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A parte embargante alega omissão quanto à consideração do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) que enquadra a atividade em grau…
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