Processo 5006451-70.2026.4.02.5102

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006451-70.2026.4.02.5102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006451-70.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : MARCOS ANDRE RAVIZZINI LIMA ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO DA SILVA TAVARES (OAB RJ130937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do INSS, na qual a parte autora requer a concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência Por Tempo de Contribuição. Narra o(a) autor(a) ser portador(a) de MELANOMA UVEAL À ESQUERDA - CID-10 C-69.  Informa que seu requerimento administrativo foi indeferido, conforme  evento 1, PROCADM6 , págínas  95/98. É o breve relatório. Decido. I - Defiro a prioridade de tramitação prevista no art. 9º, VII, da Lei 13.146/2015. II - Em 15 (quinze) dias, delineie a parte autora  o objeto litigioso do feito , indicando de forma específica e precisa, sob pena de indeferimento da petição inicial com fulcro nos artigos 330, III e §1º, II, as determinações a seguir: 1) Quais foram os períodos já reconhecidos pelo INSS (reconhecidos de forma simples ou como tempo especial). 2) Quais são os vínculos que deseja ver reconhecidos judicialmente, se de forma simples ou como trabalhados em condições especiais, indicando precisamente a prova de tal vínculo. Transcorrido o prazo em claro, venham os autos conclusos para sentença. Ainda, no mesmo prazo , traga o dendante aos autos Memória de Cálculo do valor atribuído à causa, a fim demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à  soma  das  parcelas vencidas não prescritas (RMI),  da DER ( 21/08/2025 ) até a propositura da ação, acrescida de  12 (doze) prestações vincendas,  após o ajuizamento da ação, devendo atribuir novo valor à causa. III – Cumprido o item II, tendo em vista que a controvérsia, no caso concreto, reside na aferição da existência de deficiência, tal qual definida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 142/2013 e, se constatada, o tipo de deficiência do demandante: se leve, moderado ou grave, conforme previsto no art. 3º da LC nº 142/2013. Considerando que os Formulários que compõem a Avaliação Médica Funcional, aprovados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1, de 27 de janeiro de 2014, se acham previstos na Lei e no Decreto Regulamentador e se valem do conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde e da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, necessário se faz submetê-los à análise técnica dos peritos do juízo. Assim, determino a produção de prova pericial na modalidade de  ONCOLOGIA  e por meio de  ASSISTENTE SOCIAL , nomeando peritos   a serem, oportunamente, indicados pela Central de Perícias/Secretaria , podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Central autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a Central de Perícias poderá proceder à nomeação de médico  clínico-geral ou médico do trabalho  caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. 1. O laudo pericial deverá considerar os formulários 2 do item 5.b; 3 e 4 do item 5.c da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014 , abaixo reproduzidos: "PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 5. Formulários 5.b. Formulário 2: Funções corporais acometidas (a ser preenchido pelo perito médico) 1. Funções Mentais: () Funções Mentais Globais: consciência, orientação (tempo, lugar, pessoa),…

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