Processo 5006452-10.2026.4.02.5117
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006452-10.2026.4.02.5117/RJ AUTOR : MANUELLA DA CONCEICAO SILVA MARINHO MEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ERICA MOTTA DA COSTA (OAB RJ183000) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DRUMOND CORREA (OAB RJ258633) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : CAROLINA DA CONCEICAO SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : ERICA MOTTA DA COSTA (OAB RJ183000) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DRUMOND CORREA (OAB RJ258633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, adotar a seguinte providência: apresentar a cópia do RG da menor. Em igual prazo, deverá apresentar declaração de hipossuficiência econômica, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tanto , sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Destaco que o documento em DECLPOBRE5 refere-se à parte estranha aos autos. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: 1) Juntar aos autos a cópia de laudos de exames recentes que confirmem a situação narrada na petição inicial que possua; 2) Informe o nome e o CPF das pessoas que com ela residem, seu estado civil, bem como a relação de parentesco que mantêm com a parte autora. Deverá, ainda, especificar a renda de cada uma; 3) Informe quais são as despesas essenciais de seu núcleo familiar, juntando aos autos documentos aptos a comprovar as despesas alegadas, tais como notas fiscais (de supermercados, drogarias, etc), faturas de cartão de crédito, extratos bancários, comprovantes de pagamento (de luz, gás, telefone, aluguel, etc), dentre outros que possuir; 4) Comprove se existe o prévio cadastramento da unidade familiar em programas de assistência social, como o Bolsa Família, ou o cadastramento no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) mais próximo do domicílio da parte autora. Cumprido, a fim de atestar a existência de impedimento para os portadores de Transtorno de Especto Autista - TEA, à luz do decidido no PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005 (Tema 376), DETERMINO a realização da verificação biopsicossocial a ser realizada por assistente social no endereço da parte autora , estipulado o prazo de 30 dias, a contar da intimação, para a entrega do laudo. A indicação do profissional, será informada às partes por Ato Ordinatório. Fica ciente a assistente social de que deverá apresentar informações ou laudo complementar, se a instrução do processo assim o requerer. Deixo consignada a possibilidade, por óbvio, de rejeição da nomeação, caso identifique risco à sua integridade, mesmo na qualidade de assistente social. Com base no art. 28, §1º, inciso III, da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, FIXO os seus honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por se tratar de diligência a ser cumprida pela necessidade de deslocamento da perita à residência da parte autora para realizaçã o da verificação socioeconômica. No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados. Com a juntada do resultado da verificação biopsicossocial, DETERMINO a realização de perícia médica, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em NEUROLOGIA/CLÍNICA GERAL. A indicação do profissional, a data e local da realização da perícia serão oportunamente informados pela CEPER de São…
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