Processo 5006452-17.2021.8.08.0030

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006452-17.2021.8.08.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N.º 5006452-17.2021.8.08.0030 APELANTE: FABIO SIRTOLI GARDIMAN APELADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE LINHARES - DR. LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica. O recorrente pleiteia a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3469186 e a inexigibilidade do débito imputado, no valor de R$ 26.343,54, sob o fundamento de que a apuração de suposta fraude no medidor ocorreu de forma unilateral e sem a observância do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida e exigível a cobrança de débito por suposta fraude em medidor de energia elétrica fundamentada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) elaborado de forma unilateral pela concessionária e em prova pericial judicial indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, o que atrai a incidência da legislação consumerista e impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) consiste em documento produzido de forma unilateral pela concessionária e não possui presunção absoluta de legitimidade e veracidade apta a fundamentar, de modo isolado, a cobrança de valores a título de recuperação de consumo. 5. A realização da avaliação laboratorial do equipamento pela concessionária em data diversa daquela previamente comunicada ao consumidor inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em inobservância à regulamentação expedida pela agência reguladora do setor elétrico. 6. A prova pericial judicial indireta é imprestável para atestar a fraude e legitimar a imputação do débito ao consumidor, quando baseada exclusivamente em fotografias e relatórios lavrados de forma defeituosa e unilateral pela prestadora do serviço anos antes, sem a inspeção física e direta do equipamento supostamente avariado. 7. A oscilação no gráfico de histórico de consumo de equipamento com longo tempo de uso traduz indício insuficiente para, isoladamente, comprovar a adulteração dolosa provocada pelo usuário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 2º, e 479; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 129, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 521111, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, DJe 27.09.2018; TJES, AC nº 5000468-24.2022.8.08.0028, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJES, AC nº 0002064-72.2019.8.08.0016, Rel. Des. Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 14.05.2025; TJES, AC nº 0008334-98.2017.8.08.0011, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 20.10.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.…

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