Processo 5006452-17.2022.4.03.6315
TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006452-17.2022.4.03.6315 AUTOR: RINALDO DE LIMA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO DE OLIVEIRA - SP439491 REU: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 1A. REGIAO - (SP, MT, MS) ADVOGADO do(a) REU: ANDRE AUGUSTO MOURA DA SILVA - SP305779 SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial nos autos acima identificados. Compulsando os autos, verifico que o acórdão exequendo assim dispôs no dispositivo [ID 380245678], transitado em julgado [ID 380245682]: “[...] dou parcial provimento ao recurso do autor para o fim de reconhecer a quitação das anuidades referentes às competências de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 do Conselho Regional de Biologia, bem como determinar que o réu não obste o exercício profissional do autor, nem suspenda seu registro por motivos de inadimplemento de anuidades. Sem pagamento de honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.” [destaquei] Em manifestação, a parte executada demonstrou nos autos a inexistências de tais débitos, bem como a reativação do registro da parte exequente [ID 462092824]. A parte exequente, alegando pagamento do débito, pugnou pela devolução em dobro de valores correspondentes às anuidades correspondentes ao período de 2008 a 2022 [ID 483325621], também requereu seja obstada a cobrança de valores em relação ao interregno de 2008 a 2023 [ID 567824668], com a restituição de anuidade no período em que estava inativo no ano de 2023, alegando que em que “o Exequente não estava ativo, ou, suspenso”, e o desconto na proporção de 50% da anuidade do ano de 2026 em decorrência de o exequente contar com mais de 65 anos de idade [ID 571133110]. A parte exequente, por seu turno, apresentou manifestação [ID 590434431]. Deferiu-se o levantamento de valores depositados nos autos em favor da parte exequente [ID 592511318], que foi efetivado pela parte interessada [ID 595743273]. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, é necessário esclarecer que a motivação do acórdão, onde apenas é mencionado acerca do parcelamento promovido entre as partes na via administrativa em relação a débitos relacionados às competências anteriores a 2018 não faz coisa julgada (Art. 504, I, do Código de Processo Civil - Lei 13105/2015), que, também, não se confunde com o dispositivo (Art. 489, III, , do Código de Processo Civil - Lei 13105/2015). Assim, findo o prazo recursal para ambas as partes, somente o dispositivo constitui-se em coisa julgada. Neste sentido, o entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. COISA JULGADA. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade própria das decisões transitadas em julgado somente se agrega à parte dispositiva do decisum. Não fazem coisa julgada os motivos e os fundamentos da decisão judicial" (AgRg no REsp 1.058.585/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 30/3/2015). 2. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, em…
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