Processo 5006452-49.2024.8.21.0030
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5006452-49.2024.8.21.0030/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) APELADO : CARLOS ALBERTO MERQUEL AIL (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, declarando a nulidade da cláusula de juros remuneratórios, limitando-os, afastando os efeitos da mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo; (ii) a descaracterização da mora; (iii) a devolução dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado, sem justificativa plausível pela instituição financeira, configurando onerosidade excessiva ao consumidor, conforme o art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. A descaracterização da mora é justificada pela cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme entendimento consolidado no REsp n.º 1.061.530/RS do STJ. 3. A compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas é cabível, conforme o art. 368 do CC, sendo a devolução simples dos valores pagos a maior a medida adequada para evitar enriquecimento sem causa da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença que, nos autos da ação de revisão de contrato ajuizada por CARLOS ALBERTO MERQUEL AIL , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 53, SENT1 ): Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO MERQUEL AIL contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , para declarar a nulidade da cláusula correspondente aos juros remuneratórios do contrato de empréstimo n.º 48007394, os quais ficam limitados a 5,19% ao mês. Outrossim, consigno que ficam afastados os efeitos da mora, bem como condeno a parte ré à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, a contar da data da citação. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais vão fixados em 15% do valor da condenação, sopesando a desnecessidade de instrução probatória e a natureza da causa, com fulcro nos parâmetros do art. 85, § 2.º, do CPC. Em suas razões ( evento 59, APELAÇÃO2 ), sustenta a ausência de abusividade na taxa de juros pactuada no…
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