Processo 5006452-98.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006452-98.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 5006452-98.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELY ANDRADE SOUZA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) AUTOR: JANINE PAULUCIO LOUZADA - ES24531 DECISÃO- OFÍCIO - CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELY ANDRADE SOUZA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e CEBAP. Sustenta o requerente, em síntese, ser beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente e que, ao analisar seu histórico de créditos, identificou: a) descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 621878830, no valor de R$ 98,19, cujo extrato do "Meu INSS" aponta "valor total emprestado" de R$ 0,00; b) descontos sob a rubrica 273 (CONTRIB. CEBAP), os quais afirma jamais ter autorizado. Pleiteia, em sede liminar, a suspensão imediata de tais descontos. Segundo se depreende, a controvérsia gravita em torno da legalidade de descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do autor, destacando-se uma operação de crédito com o Banco Itaú que apresenta valor principal inexistente no registro oficial e descontos associativos em favor da CEBAP sem prova de adesão. Como se depreende, a conclusão externada baseia-se na interpretação do art. 300 do CPC, que exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, observa-se que o documento de ID 97342957 (Pág. 17) é prova material robusta das alegações autorais. É visualmente perceptível que o contrato nº 621878830 foi averbado com "Valor total emprestado: R$ 0,00", enquanto a parcela de R$ 98,19 é descontada mensalmente. Tal circunstância demonstra que carece o negócio de objeto determinado, ferindo frontalmente a lógica contratual e o dever de informação. Quanto à CEBAP, a ausência de prova imediata de autorização (termo de adesão) corrobora a verossimilhança da alegação de fraude ou erro administrativo. Ademais, o periculum in mora é gritante e de natureza alimentar. O autor é pessoa com incapacidade permanente, dependendo exclusivamente de sua aposentadoria para subsistência. A manutenção de descontos sobre um capital inexistente e sobre uma associação não reconhecida compromete o "mínimo existencial" do requerente, causando prejuízo financeiro imediato e de difícil reparação. Importante salientar que a medida é reversível, pois, caso demonstrada a legalidade em fase de instrução, as rés poderão cobrar os valores pelas vias ordinárias. Nessa hipótese, o perigo do dano ou risco ao resultado útil se presume, ou seja, decorre da natureza da lesão ao direito invocado, dado o seu caráter alimentar, inerente a valores advindos da previdência social, que é diminuído em função de descontos, aparentemente ilegítimos e não desejados, quando não, geram também uma "intranquilidade psíquica" na mente de pessoas que administram sua saúde financeira de forma equilibrada, acreditando, portanto, em nada dever. Situações como a presente têm sido corriqueiras, num aumento considerável de fraudes, quando não, captações em massa de pessoas que sequer tomam conhecimento por inteiro daquilo que estariam contratando, e mais, são pessoas em estado de hipervulnerabilidade, idosas, aposentadas, pensionistas, hipossuficientes diante do Código de Defesa do Consumidor e hipossuficientes diante do…

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