Processo 5006453-22.2023.4.03.6103
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006453-22.2023.4.03.6103 AUTOR: VALDIR DONIZETTI DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO MESKO DIAS - SP447904 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas devidas desde a DER (05.08.2021). Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para quando preencher os requisitos de obtenção do melhor benefício. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo especial os períodos de 23.04.1979 a 26.04.1983, 17.03.1988 a 01.01.1990, 12.11.1990 a 01.02.1993, 11.05.1993 a 30.08.1993, 09.08.1993 a 29.11.1993, 24.12.1993 a 21.01.1994, 14.07.1994 a 27.09.1994, 26.05.1994 a 13.07.1994, 01.12.1994 a 19.11.1996 e 16.03.1998 a 05.08.2021, quando trabalhou exposta a agentes nocivos. Indeferida a tutela de urgência, determinou-se à parte autora juntar documentos (ID 307642702), cujo cumprimento se deu com o ID 308592683 e seguintes. Recebida a emenda à inicial e concedida a gratuidade da justiça (ID 322562608). Citado, o INSS contestou (ID 322562608). Preliminarmente, requereu a intimação da parte autora para firmar autodeclaração e a suspensão do feito. Alegou a ausência de interesse processual e a prescrição. No mérito, requereu a improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 331393188). Instadas para que se manifestassem sobre o interesse na produção de provas, por meio de ato ordinatório (ID 339394714), a parte ré quedou-se inerte e a parte autora requereu intervenção judicial para a complementação da prova documental e a produção de prova pericial (ID 339702015). Afastadas as preliminares, indeferiu-se a realização de prova pericial e determinou-se a expedição de ofício à ex-empregadora, conforme requerido (ID 351232871), cuja resposta foi juntada aos autos (ID 431252744). A parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial (IDs 352199423, 352584610 e 441515551), mantido o indeferimento (IDs 389350270 e 521804210). É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Segundo jurisprudência pacífica, a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito da parte autora, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, pois entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas…
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