Processo 5006453-44.2024.8.21.0059
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5006453-44.2024.8.21.0059/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : FABIANO ANTONIO ANDARA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. PAGAMENTO DO DÉBITO. VALORES REMANESCENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A extinção da execução fiscal somente é cabível após a integral satisfação do débito executado, abrangendo o principal, correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 924, II, do CPC e o art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80. 5. Pelo princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada quando há extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial após o ajuizamento da ação, mesmo que não efetivada a citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE OSÓRIO, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de FABIANO ANTONIO ANDARA e ALVINA DOS SANTOS PEREIRA contra a sentença proferida no evento 49, que julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do pagamento do débito. A Fazenda Pública Municipal, em seu recurso de evento 52, sustenta que, no direito tributário, a quitação não se presume, exigindo-se prova inequívoca do pagamento, conforme dispõem os artigos 156, inciso I, e 158, incisos I e II, do Código Tributário Nacional. Argumenta, ademais, que a extinção da execução fiscal somente é admissível com a satisfação completa da obrigação, o que inclui o principal, os juros, a correção monetária, a multa e os demais encargos legais, como custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assevera que, tendo o pagamento ocorrido após o ajuizamento da demanda, a parte executada deu causa à instauração do processo, devendo, por força do princípio da causalidade, arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal para a cobrança dos valores remanescentes, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios, prequestionando os dispositivos legais que fundamentam sua tese. Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório . De plano, passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil. Por atender aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão devolvida a esta Corte Cível cinge-se a analisar a correção da sentença proferida pelo juízo a quo , que extinguiu a presente execução fiscal com fundamento na satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a despeito da alegação do ente exequente de que o pagamento efetuado pela parte executada foi apenas parcial, remanescendo débitos tributários e encargos processuais. Após detida análise dos autos, entendo que a pretensão recursal merece acolhimento, devendo a sentença ser…
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