Processo 5006453-79.2024.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006453-79.2024.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Des. Fed. Carlos Francisco
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006453-79.2024.4.03.6105 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A ADVOGADO do(a) APELADO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A APELADO: FILIPE OLIVEIRA D EL REI, LUCAS DE SOUZA PINTO RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal convocado BRUNO CESAR LORENCINI (Relator):Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou o pedido inicial parcialmente procedente, para determinar a anulação dos efeitos da Portaria TRT SGH/DG/GP nº 094/2024 do TRT da 23ª Região, expedida nos autos do Processo Administrativo PROAD nº 2750/2023, na parte em que cessou os efeitos da remoção por permuta em relação ao Autor, condenando a União na obrigação de abster-se de exigir a retomada das atividades do Autor no respectivo órgão de origem (Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região). As razões da apelação são: os atos normativos que disciplinam a permuta não afastam a precariedade da remoção assim realizada; necessidade de observância da reciprocidade entre os servidores permutados; inexistência de direito à inamovibilidade aos servidores regidos pela Lei nº 8.112/1990; inexistência de direito adquirido do servidor permutado; a Resolução CSJT nº 110/2012 determina o retorno do servidor permutado quando houver quebra de reciprocidade. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Sustentação oral em vídeo apresentada pela parte-apelada. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal convocado BRUNO CESAR LORENCINI (Relator): No âmbito do serviço público federal, a permuta é modalidade de remoção a pedido, cuja base legal é o art. 36, parágrafo único, II, da Lei nº 8.112/1.990: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (sem destaques no original) Regulamentando o art. 36, parágrafo único, II, da Lei nº 8.112/1.990 no âmbito da Justiça do Trabalho, a permuta é tratada nos arts. 7º, 12, 13 e 14 da Resolução CSJT nº 110/2012, que dispõe sobre o instituto da remoção dos servidores dos quadros de pessoal dos órgãos…

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