Processo 5006453-85.2025.4.03.6318

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006453-85.2025.4.03.6318
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006453-85.2025.4.03.6318 AUTOR: OLINDA LOURDES DE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: SAULO REGIS LOURENCO LOMBARDI - SP322900 ADVOGADO do(a) AUTOR: SANILO CAETANO LOURENCO LOMBARDI - SP413540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo por desiderato a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade. I - Preliminares Inicialmente, cumpre ressaltar que o perito judicial, auxiliar da justiça e profissional de confiança do juízo, assume o encargo legal de atuar com imparcialidade e responsabilidade técnica, submetendo-se aos ditames éticos e legais de sua profissão, de modo que sua idoneidade e capacidade profissional são presumidas, cabendo, por conseguinte, às partes o ônus de demonstrar o contrário. No caso em exame, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a ausência de capacidade técnica ou de idoneidade profissional do perito nomeado. Em que pese a irresignação da parte autora no ID 565100802, o laudo pericial judicial foi produzido de forma técnica, tendo analisado inúmeros documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora e respondido aos quesitos formulados, inclusive pelo Juízo. A perícia se apresentou embasada, coerente e satisfatória. As provas presentes nos autos são suficientes para a obtenção do livre convencimento motivado do Juízo, motivo pelo qual se rejeita o pedido de nova perícia, amparado pelo dever de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II - Mérito 1 – Benefícios previdenciários por incapacidade laborativa 1.1) Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, o benefício de auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária, restando, contudo, mantidas as normas previstas na Lei n. 8.213/1991 acerca do benefício de auxílio-doença. O benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) encontra-se disciplinado nos arts. 59 a 64 da Lei n. 8.213/1991 e destina-se ao segurado que estiver temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (incapacidade parcial) ou para qualquer atividade laborativa (incapacidade total), por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Consoante o disposto no §1º do art. 59, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) não será devido ao segurado que ingressar, ou reingressar, no Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando restar demonstrado que a incapacidade laborativa eclodiu em momento posterior à vinculação ao RGPS, em razão de progressão ou agravamento da referida enfermidade ou lesão. Ainda, a esse respeito, transcreve-se o teor da Súmula n. 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. O benefício em questão exige, em regra, o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições…

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