Processo 5006454-29.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5006454-29.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: BARBARA LARA DE ARAUJO e BRUNO BRAHIM DAS NEVES Endereço: Rua Constante Sodré, 1234, Apt 302, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-420 CARTA POSTAL REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por BARBARA LARA DE ARAUJO, BRUNO BRAHIM DAS NEVES em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., narrando os autores que adquiriram passagens para o trecho Vitória - Maceió para o dia 20/12/2025. Alegam que foram impedidos de embarcar por overbooking. Afirmam que foram reacomodados em voo de outra companhia aérea, resultando em chegada tardia na madrugada. Reclamam que tal atraso gerou perda da reserva do carro, perda de diária de hotel e gastos com alimentação. Informam que a companhia emitiu Declarações de Compensação Financeira de 250 DES, mas que o pagamento ocorreu com atraso. Requerem danos materiais (R$ 366,27) e danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Antes de adentrar-se no mérito, analisa-se as preliminares suscitadas pela parte requerida, a saber: DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte requerida impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado na exordial. Contudo, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/95. Assim, a análise do deferimento ou não da gratuidade processual é relegada a eventual juízo de admissibilidade recursal, tornando a preliminar, neste momento, carente de utilidade prática. Preliminar PREJUDICADA. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A tese defensiva de que a parte autora deveria ter esgotado a via administrativa não merece prosperar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso direto ao Poder Judiciário, independentemente de prévio esgotamento da via administrativa em lides de natureza consumerista. Além disso, a própria emissão do termo de compensação no aeroporto demonstra que houve contato extrajudicial. Preliminar REJEITADA. MÉRITO Sem mais preliminares a analisar e inexistindo questões processuais por resolver, segue-se ao…
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