Processo 5006454-65.2025.8.21.0165
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5006454-65.2025.8.21.0165/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : MARIA ORCILIA DE SOUZA AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, declarando a abusividade dos juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a adequação dos honorários advocatícios fixados em percentual sobre o proveito econômico; (ii) a concessão da gratuidade da justiça. 2. No recurso da instituição financeira, há duas questões em discussão: (i) impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora; (ii) a legalidade dos juros remuneratórios contratados e a impossibilidade de restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada, pois o pedido de revogação formulado pela instituição financeira é genérico e desacompanhado de prova concreta de que a beneficiária possui condições econômicas de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento. 2. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois apresentam expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação na época da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar os critérios de análise de risco considerados na formação dos encargos. 4. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico resulta em valor irrisório, sendo cabível a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, para assegurar remuneração justa ao advogado. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de revogação da gratuidade da justiça rejeitada. Recurso da parte autora provido. Recurso da instituição financeira desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por MARIA ORCILIA DE SOUZA AZEVEDO e por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença ( evento 33, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional, que julgou os pedidos nos seguintes termos: Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ORCILIA DE SOUZA AZEVEDO em face do BANCO AGIBANK S.A para: a) DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios de 9,99% a.m. e 213,50% a.a., previstas no contrato de empréstimo pessoal n 1524408013 e DETERMINAR sua limitação às taxas médias de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma espécie e período de contratação, quais sejam, 6,22% a.m. e 106,35% a.a.;…
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