Processo 5006454-68.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006454-68.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5006454-68.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B. R. D. O. A. REQUERIDO: TRINO - ALIANCA FILANTROPICA DE ASSISTENCIA E INTEGRACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA HELENA CORDEIRO - ES11397 PROCESSO: 5006454-68.2026.8.08.0011 REQUERENTE: B. R. D. O. A., representado por JOZIMARARANGEL DE OLIVEIRA ASSIS REQUERIDA: TRINO - ALIANÇA FILANTRÓPICA DE ASSISTÊNCIA E INTEGRAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, 1372, PERIM CENTER, Caiçara, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29310-376 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por B. R. D. O. A., representado por JOZIMARA RANGEL DE OLIVEIRA ASSIS, em face de TRINO - ALIANÇA FILANTRÓPICA DE ASSISTÊNCIA E INTEGRAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE. Relata-se que o autor possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Alega-se que ele realizava de modo regular todos os tratamentos na Clínica Em Si e que, desde dezembro de 2024, quando houve o descredenciamento da clínica, passou a ser atendido em nas Clínicas Bê-a-Bá, Psicomais e CIS (Athenas). Sustenta-se que "a tentativa de continuidade do tratamento restou infrutífera em todas as opções ofertadas, resultando na interrupção forçada das terapias essenciais ao desenvolvimento e à estabilidade clínica do autor." Argumentando-se ser inviável a fragmentação do tratamento, requer-se, liminarmente, que a ré "autorize e custeie os tratamentos multidisciplinares prescritos à criança, na forma e carga horária prescrita pelo médico, de forma transdisciplinar, em um único espaço terapêutico", de preferência na Clínica Em Si. Subsidiariamente, requer-se, caso não seja deferida a manutenção do tratamento da Clínica Em Si, que a rede credenciada "observe rigorosamente a prescrição médica, devendo comprovar a especialização técnica dos profissionais designados para atendimento, assegurando a eficácia do tratamento proposto." É o relatório. Decido. Considerando o disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, defiro a gratuidade judiciária ao autor. Restrinjo-me, nesta oportunidade, à análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela. A esse respeito, insta salientar que o art. 300, caput e 3º, do CPC preveem, como requisitos da tutela de urgência, (1) a probabilidade do direito alegado, (2) o perigo de dano e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Transcrevo, por oportuno, o referido normativo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, pretende o autor a manutenção do seu tratamento na Clínica Em Si, onde já possui "histórico terapêutico e garantia de abordagem transdisciplinar integrada". E, a meu ver, considerando os fatos trazidos na petição inicial, entendo que o pleito deve ser deferido em parte. Explico. Parece-me indubitável que mudanças bruscas de clínica e/ou de profissionais ou mesmo o fracionamento do tratamento em três clínicas comprometem o regular desenvolvimento do menor, já…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados