Processo 5006455-41.2024.4.04.7004

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006455-41.2024.4.04.7004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006455-41.2024.4.04.7004/PR RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EDMILSON LOPES MOREIRA ,  inicialmente pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, de UNITY PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, de ITAU UNIBANCO S.A., de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e do BANCO BMG S.A , cujos pedidos são (i) a anulação do contrato de empréstimo consignado n. 0039919181620231109C (valor total de R$37.621,09, valor liberado R$36.365,14) e (ii) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e do valor de R$4.990,00) e morais. Formulou, também, pedido de tutela de urgência para que os descontos sejam suspensos. Afirma que recebeu ligação do número (11) 9 9879-1054, de uma pessoa que se identificou como Amanda Campos - colaboradora do BANCO BMG S/A, que atua por meio de uma empresa credenciada, denominada UNITY PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA -, a qual lhe disse que tinha direito a receber um benefício do governo federal para aposentados, no valor de R$36.365,14, que seria disponibilizado em sua conta do ITAÚ UNIBANCO S/A.  Segundo o autor, as orientações para perceber o benefício lhe foram passadas por essa ligação e alguns dias depois o valor de R$36.365,14 foi creditado em sua conta bancária ( evento 1, COMP13 ). Porém, o demandante percebeu que se tratava de um empréstimo consignado (contrato n. 0039919181620231109C) e não de um benefício do governo. Diante disso, alega que entrou em contato com a senhora Amanda Campos e esta se propôs a quitar o empréstimo pelo valor de R$4.990,00, cujo pagamento foi efetuado mediante transferência (PIX)  para uma conta do BANCO BMG S/A.  Apesar disso, informa que a parcela mensal do empréstimo continuou sendo descontada de seu benefício. Assim, mais uma vez entrou em contato com a senhora Amanda Campos, que lhe informou que o valor de R$4.990,00 seria somente a entrada e lhe enviou novo boleto, dessa vez de R$7.500,00 ( evento 1, BOLETO6 ). Nesse momento, o autor constatou que o benefíciário era estranho (CACC CENTRAL DE AMORTIZAÇÃO), não se tratando do BANCO BMG S/A e nem da empresa UNITY PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA. Procurou, então, um correspondente local do BANCO BMG, que lhe informou que o autor teria sido vítima de golpe. Por essa razão, registrou a ocorrência na Delegacia de Polícia Civil ( evento 1, BOL_REG_OCORR_POL11 ) e apresentou reclamação administrativa no PROCON ( evento 1, OUT10 ). Afirma, ainda, que tentou solucionar a questão no ITAÚ UNIBANCO S/A e somente foi informado que a NUBANK seria acionada para ser responsabilizada pela fraude. A questão não foi solucionada na esfera administrativa, razão pela qual propôs a presente ação. O demandante sustenta que o réu ITAÚ UNIBANCO S/A deve ser responsabilizado pelos danos sofridos por ele, pois a golpista dispunha de todos os seus dados bancários, o que facilitou a consumação da fraude. Segundo ele, a ré NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO também deve ser responsabilizada, pois não adotou nenhuma providência contra a golpista; não efetuou nem ao menos o bloqueio temporário do valor ou o…

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