Processo 5006456-09.2024.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006456-09.2024.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5006456-09.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIENE SOARES DA SILVA BASTOS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS ASSAD NETO - ES9680 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LUCIENE SOARES DA SILVA BASTOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados na exordial. A autora, em sua inicial, alega a existência de empréstimo consignado fraudulento, no valor de R$ 2.557,47 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), e portabilidade indevida em seu benefício nº 160.743.970-8, gerando descontos mensais de R$ 65,64 (sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) desde 07/06/2023, totalizando R$ 1.444,08 (mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oito centavos). Requer a justiça gratuita, a tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos sob pena de multa diária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a condenação solidária à repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão inicial em ID 44757021 deferiu os benefícios da AJG e de tutela de urgência para determinar à requerida que deixe de implementar e/ou suspenda os descontos do benefício da autora, exclusivamente quanto ao contrato nº 0060420488, até o deslinde final da demanda, servindo o mesmo como ofício a ser encaminhado ao INSS, para objetar os aludidos descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada desconto. Citada, a requerida apresentou contestação em ID 55703689, na qual defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 60420488, formalizada digitalmente em 17/05/2023 mediante biometria facial, geolocalização e assinatura com código hash. A ré sustenta que os valores foram disponibilizados à autora, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito, caracterizando-se a anuência tácita pelo uso do crédito. A requerida pugna pelo acolhimento das preliminares de ausência de interesse de agir e indeferimento da tutela antecipada, e, no mérito, requer a improcedência total dos pedidos autorais. Subsidiariamente, pede que, em caso de condenação, seja observada a razoabilidade no valor indenizatório, com juros a partir do arbitramento, a compensação de valores, a condenação da autora por litigância de má-fé e a manutenção de descontos até o limite do saldo credor. Réplica à contestação em ID 73147773 refuta integralmente os argumentos da contestação, reiterando a inexistência de relação jurídica com a ré e impugnando o contrato de ID 55703690, sob alegação de fraude, apontando inconsistências como dados pessoais incorretos, desconhecimento da biometria facial e geolocalização em local estranho ao seu domicílio. Aduz a ausência de prova de repasse de valores, visto que o contrato não apresenta comprovante de TED ou conta bancária preenchida, caracterizando o documento como…

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