Processo 5006456-28.2026.4.04.7110

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5006456-28.2026.4.04.7110
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006456-28.2026.4.04.7110/RS EXEQUENTE : EDUARDO LUIZ BARBIN ADVOGADO(A) : EISLER ROSA CAVADA (OAB RS040196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública movido por EDUARDO LUIZ BARBIN em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL, objetivando, em síntese, a execução individual do título judicial oriundo do julgamento da Ação Civil Pública n. 50040703520204047110, que tramitou perante o Juízo Federal da 2ª VF de Pelotas.  Vieram os autos conclusos. Da competência. Em se tratando de execução individual de demanda coletiva, o entendimento jurisprudencial reconhece o direito do exequente a optar entre o foro de seu domicílio e o foro em que tramitou a ação coletiva. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFIRMOU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESPROVIMENTO. 1. Inviável o chamamento ao processo na execução ou na fase de cumprimento de sentença. Assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Reconhecida, no título executivo judicial, a solidariedade entre União, Banco Central e o Banco do Brasil, viável o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, sendo perfeitamente possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União.  3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de ser possível o ajuizamento do cumprimento individual de sentença, com fundamento em decisão proferida em demanda coletiva processada no Distrito Federal, no foro do domicílio do beneficiário (STJ, REsp 1391198/RS, Segunda Seção, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13-8-2014, DJe 02-9-2014). 4. Hipótese na qual não figura no polo passivo do cumprimento de sentença quaisquer dos entes previstos no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, pois a parte exequente optou pela propositura em face exclusivamente do Banco do Brasil S/A, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, sendo competente a Justiça Estadual para julgar o cumprimento de sentença, ainda que a Ação Civil Pública tenha tramitado perante a Justiça Federal. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1808477, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, publicado em 18-2-2020; REsp 1805410, Relator Ministro Marco Buzzi, publicado em 1-10-2019; REsp 1826394, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, publicado em 3-3-2020; REsp 1803935, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publicado em 3-9-2019; CC 162350, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado em 10-12-2018; AREsp 1566375, Relator Ministro Raul Araújo, publicado em 30-10-2019; CC 168232, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, publicado em 10-10-2019; CC 168398, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publicado em 12-11-2019; CC 164827, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publicado em 18-2-2020; CC 166177, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, publicado em 27-8-2019; CC 155519, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, publicado em 3-4-2019; AREsp 1566380, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, publicado em 5-11-2019.…

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