Processo 5006456-53.2025.8.24.0035

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006456-53.2025.8.24.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Itapoá
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5006456-53.2025.8.24.0035/SC AUTOR : DIEGO HACH ADVOGADO(A) : ANDRE FILLIPE ALVES (OAB SC047363) AUTOR : DJULI APARECIDA SENS ADVOGADO(A) : ANDRE FILLIPE ALVES (OAB SC047363) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por DIEGO HACH e DJULI APARECIDA SENS em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. A parte autora alegou, em síntese, que exerce atividade de agricultura familiar, voltada especialmente à produção de tabaco, constituindo tal atividade sua principal fonte de renda. Sustentou que, em 05/11/2024, por volta das 22h28min, ocorreu interrupção no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora n. 54791917, com restabelecimento apenas às 10h30min do dia seguinte, totalizando aproximadamente 12 (doze) horas sem energia. Aduziu que, no momento da interrupção, havia aproximadamente 80 arrobas de fumo do tipo BO1, equivalentes a 1.175,2 kg, em processo de cura na estufa existente na propriedade rural, sendo que a paralisação do fornecimento ocorreu justamente na fase mais sensível do processo produtivo, comprometendo a qualidade do produto e ocasionando significativa redução de seu valor comercial. Afirmou que a falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica impediu a adequada finalização do processo de cura do tabaco, ocasionando prejuízo material estimado em R$ 27.389,16. Alegou estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da concessionária, com fundamento nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Informou ter formulado pedido administrativo de ressarcimento, sem obtenção de solução. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 27.389,16, a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação ( evento 43, DOC1 ). Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse processual, sustentando que a parte autora não formulou pedido administrativo de ressarcimento nos moldes previstos pela Instrução Normativa n. 23.0006 e pelo Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público. Invocou, ainda, o entendimento firmado no IRDR n. 5057434-13.2023.8.24.0000, segundo o qual, para as ações ajuizadas após 18/02/2025, seria necessário o prévio requerimento administrativo como condição para a demonstração do interesse de agir. No mérito, sustentou que não se mostram presentes os requisitos necessários à responsabilização civil. Argumentou que a interrupção do fornecimento de energia decorreu de evento classificado como "vegetação na rede", caracterizando hipótese de caso fortuito ou força maior. Afirmou que a interrupção teve duração de apenas 4h25min, tempo inferior ao alegado na inicial, e que o evento ocorreu em contexto de dia crítico, circunstância apta a afastar sua responsabilidade. Defendeu que os parâmetros de continuidade do serviço previstos na Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL foram observados, especialmente o indicador DMIC, inexistindo defeito na prestação do serviço. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, postulou a produção de prova pericial e a expedição de ofícios à empresa fumageira responsável pela comercialização do tabaco e à…

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