Processo 5006457-81.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5006457-81.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO LUIZ MASSARIOL Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CESAR ZANON GREGORIO - ES33085, LUISA GASPARINI E SILVA - ES36535, MARIANA REZENDE DA SILVA AZEVEDO CORREIA - ES39771, THIAGO FELIPE VARGAS SIMOES - ES13399 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FABIO LUIZ MASSARIOL em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A em que o autor alega ter celebrado contrato de locação de veículo junto à empresa ré para fruição de viagem familiar, vindo o automóvel originalmente disponibilizado (Volkswagen Taos) a apresentar vício mecânico e eletrônico relativo ao baixo nível do líquido de arrefecimento já no dia subsequente à retirada. Sustenta que, diante da pane e da ausência de suporte célere ou oficina credenciada na localidade, foi compelida a se deslocar por meio de transporte por aplicativo até filial distinta, local em que lhe foi imposta a substituição por automóvel de categoria inferior (Hyundai Creta), sem o devido abatimento proporcional do preço ou compensação financeira pelos prejuízos suportados. Aduz, por fim, que os transtornos enfrentados culminaram na perda de um dia integral de lazer com seus familiares, bem como no lançamento de cobranças complementares indevidas em sua fatura de cartão de crédito, motivo pelo qual pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, argumentando, no mérito, a regularidade dos serviços prestados e a estrita observância das cláusulas contratuais, o que afasta a ocorrência de qualquer conduta ilícita. Assevera que sua frota é submetida a rigoroso processo de revisão e vistoria técnica prévia e que intercorrências mecânicas constituem fatos previsíveis inerentes à utilização do bem, os quais não traduzem, por si só, defeito na prestação do serviço. Defende, ademais, que prestou assistência imediata e viabilizou alternativas logísticas para a substituição do veículo em conformidade com as limitações operacionais da região, sendo legítimos os lançamentos financeiros vinculados ao período de efetivo uso do bem, razão pela qual sustenta a configuração de mero aborrecimento cotidiano e clama pelo julgamento de total improcedência da demanda. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a responsabilidade civil da empresa ré é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do referido diploma legal, prescindindo da comprovação de culpa para a sua configuração, bastando a…
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