Processo 5006458-09.2024.8.13.0344
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5006458-09.2024.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA APARECIDA VILERA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, na qual a parte autora, MARIA APARECIDA VILERA SILVA, postula a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo de períodos de labor rural e urbano. A petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) veio instruída com documentos. A gratuidade de justiça foi deferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). O INSS, em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnou pela improcedência do pedido, argumentando, em síntese, a insuficiência do início de prova material para comprovar o labor rural em regime de economia familiar e a impossibilidade de extensão da qualificação profissional de cônjuge e genitores. A parte autora apresentou réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo os argumentos da autarquia e reforçando a necessidade de produção de prova oral. Instadas a especificarem as provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora reiterou o pedido de produção de prova testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto o réu permaneceu inerte (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação. Declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo à organização do processo para a fase instrutória. I - Questões de Fato Controvertidas: Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) O efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar ou como trabalhadora rural empregada, nos períodos indicados na inicial (especialmente de 1970 a 2002), e as condições em que tal labor era desenvolvido (para subsistência, com auxílio eventual de terceiros, etc.); b) A suficiência e a contemporaneidade da prova documental apresentada como início de prova material do labor rural alegado, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149/STJ. II - Questões de Direito Relevantes: As principais questões de direito a serem dirimidas para o julgamento do mérito são: a) A possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições (Tema 1007/STJ); b) A (des)necessidade de que o segurado esteja exercendo atividade rural no momento do requerimento administrativo ou no implemento do requisito etário para a concessão da aposentadoria híbrida (Súmula 103/TRF4). III - Distribuição do Ônus da Prova: O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a comprovação do labor rural nos períodos alegados, compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. IV – Das Provas Para a solução da controvérsia fática, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), por ser pertinente, adequada e indispensável para corroborar o início de prova material…
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