Processo 5006458-24.2025.8.24.0067
TJSC • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5006458-24.2025.8.24.0067/SC ACUSADO : VITOR HUGO NEGRI BRAMBILLA ADVOGADO(A) : JOSELITO CLETER SANTANA (OAB SC037699) DESPACHO/DECISÃO I – Preliminarmente: Em sede de defesa prévia, a defesa técnica arguiu, preliminarmente, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal em relação ao crime de tráfico de drogas, sustentando a inexistência de indícios mínimos de autoria delitiva, notadamente porque a substância entorpecente apreendida foi assumida como de propriedade exclusiva do adolescente que acompanhava o acusado, inexistindo, no inquérito policial, qualquer elemento probatório que estabeleça vínculo entre o réu e a droga apreendida. A preliminar merece acolhimento. Nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, a denúncia deve ser rejeitada quando ausente justa causa para o exercício da ação penal, entendida esta como o suporte probatório mínimo quanto à materialidade e aos indícios suficientes de autoria. Acerca do instituto, leciona Avena: " Justa causa é suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, e que obrigatoriamente deve estar presente, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o status dignitatis do imputado " (AVENA, Norberto. Processo Penal . 14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2022. p. 274). Avena (2022) ainda aponta que a denúncia será rejeitada pela falta de justa causa naqueles casos em que é possível a aplicação do princípio da insignificância, haja vista o desinteresse de agir do estado, não havendo elementos indiciários suficientes capazes de fundamentar a acusação. No caso concreto, a materialidade do delito de tráfico de drogas, em tese, encontra-se demonstrada pela apreensão da substância entorpecente. Todavia, não se verifica a presença de indícios suficientes de autoria em relação ao acusado. Conforme se extrai dos elementos informativos coligidos na fase inquisitorial, a droga não foi localizada em poder do denunciado, mas sim arremessada ao solo pelo adolescente que o acompanhava no momento da abordagem policial. Mais do que isso, o referido adolescente assumiu expressamente a propriedade da substância entorpecente, não havendo qualquer elemento objetivo que indique que o acusado detinha posse, domínio, conhecimento prévio ou participação na suposta traficância. Extrai-se do relato do Policial Militar Robson Luiz Rinaldi, policial responsável pela ocorrência: "Que após isso JEFERSON PINHEIRO TAVARES relatou que teria jogado o ilícito fora ao visualizar a guarnição policial e que estaria traficando pois estaria passando por problemas financeiros." (Evento 3.1 ). Ressalte-se que o inquérito policial não produziu prova alguma capaz de conectar o acusado à droga apreendida, inexistindo indícios de comercialização, compartilhamento, associação, divisão de tarefas ou qualquer outra circunstância que permita, ainda que em juízo de admissibilidade, inferir a prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 pelo réu. A mera presença do acusado no local dos fatos ou sua companhia com o adolescente não é suficiente, por si só, para autorizar a persecução penal por crime de tráfico de drogas, sob pena de indevida responsabilização penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico. Sobre a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, colhe-se da jurisprudência: [...] A rejeição da denúncia com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal deve se dar quando constatada a ausência…
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