Processo 5006458-41.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006458-41.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PPROCESSO Nº 5006458-41.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L G DE MORAES SUPRIMENTOS E SOLUCOES DE IMPRESSAO - ME AGRAVADO: CONSORCIO PUBLICO DA REGIAO POLO SUL, GEDSON BRANDAO PAULINO Advogados do(a) AGRAVANTE: ALINE ARRIVABENE RAMOS - ES12169, MARLUSSI MENEGHEL FONSECA - ES23739 Advogados do(a) AGRAVADO: DOUGLAS MARCHIORI RODRIGUES - ES15398-A, MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA - ES14700-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela LG DE MORAES SUPRIMENTOS E SOLUCOES DE IMPRESSAO - ME em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 5001695-32.2025.8.08.0032 impetrado em face do CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLO SUL e GEDSON BRANDÃO PAULINO, acolheu a impugnação apresentada pela autoridade coatora e determinou a retificação do valor da causa para R$ 1.951.995,48 (um milhão, novecentos e cinquenta e um mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), ordenando a complementação das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que o objeto do writ reside na restauração da legalidade do Pregão Eletrônico nº 006/2025, não possuindo benefício econômico direto ou valor imediatamente aferível que justifique a vinculação ao valor global da Ata de Registro de Preços. Alega que a anulação do ato administrativo não garante a vitória no certame, mantendo o valor da causa inestimável. Argumenta, ainda, ser uma Microempresa (ME) e que a exigência do recolhimento de custas sobre o novo montante inviabiliza o acesso à justiça e acarretará a extinção prematura do processo, atraindo a aplicação da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. É o breve relatório. Passo a decidir. A princípio, consigno que o presente feito pode ser julgado monocraticamente, a teor do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O art. 1.015, do CPC, estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sem maiores delongas, verifica-se que, in casu, a Agravante se insurge em face…

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