Processo 5006459-24.2024.8.13.0431

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006459-24.2024.8.13.0431
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5006459-24.2024.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral] AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD CPF: 00.474.973/0001-62 RÉU: MUNICIPIO DE IRAI DE MINAS CPF: 18.158.642/0001-89 SENTENÇA ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD ajuizou a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS C/C PEDIDO LIMINAR em face do MUNICÍPIO DE IRAI DE MINAS, dizendo a inicial em breve relato que O ECAD é organizado pelas associações de titulares de Direitos Autorais, nos termos do artigo 115, da Lei n 5.988/73 e art. 99 da Lei n 9.610/98, para exercer a prerrogativa exclusiva de arrecadar e distribuir, em todo o território nacional, a receita auferida a título de direitos autorais, em decorrência da utilização pública, por parte dos diversos tipos de usuários de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas. Narra a inicial que o Município de Irai de Minas em sua atividade em prol dos Munícipes de Irai de Minas contratou a prestação de serviços para eventos festivos, com realização de shows para comemoração da 31ª Festa da Soja e Trigo 2022; 32ª Festa da Soja e Trigo 2023; 33ª Festa da Soja e Trigo 2024; 62º Aniversário de Irai de Minas e Reveilion 2023-2024. Narra, ainda, a inicial que o Município réu deixou de pagar os valores devidos a título de direitos autorais de execuções públicas de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas relativamente aos eventos acima descritos. Segundo a inicial, as notificações extrajudiciais para pagamento dos direitos autorais não foram atendidas, razão pela qual se fez necessário o ajuizamento da presente ação. Em sede de antecipação de tutela requereu que o réu se abstenha de realizar qualquer execução de obras musicais sem prévia e expressa autorização autoral, sob pena de pagamento de multa. No mérito, dentre outros, requer a confirmação da antecipação de tutela e que seja o município réu condenado na proibição do uso de obras lítero-musicais e de fonogramas, sem prévia autorização legal, bem como ao pagamento de indenização por perdas e danos pela utilização de obras lítero musicais sem o pagamento da contribuição de direito autoral, no valor de R$ 122.913,09 (cento e vinte e dois mil e novecentos e treze reais e nove centavos). Juntou documentos. Concedida a tutela antecipada para determinar a abstenção de execução de obras musicais sem prévia e expressa autorização autoral, até o julgamento final do presente feito ou até o deferimento de autorização autoral, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) – ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o Município de Irai de Minas compareceu a audiência de conciliação infrutífera (ID n. XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou contestação (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), com preliminares de ausência de pressuposto da tutela provisória, ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa. No mérito alega inexistência de obrigação de pagamento, responsabilidade exclusiva do contratado, impossibilidade de cobrança baseada em parâmetros arbitrários, ilegalidade dos critérios de cálculo e autonomia municipal e do direito fundamental à cultura. Alega ainda…

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