Processo 5006459-27.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006459-27.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006459-27.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE : ANDREIA CRISTINA CEZARIO COSTA ADVOGADO(A) : JOSE MARCOS GOMES JUNIOR (OAB RJ077857) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. CONEXÃO. PEDIDO DECLARATÓRIO GENÉRICO. MATÉRIAS IMPUGNADAS SUBMETIDAS A AÇÕES PRÓPRIAS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a manifestação complementar da parte ora agravante como emenda à inicial e, em seguida, julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de declaração de " NULIDADE das contratações fraudulentas que ensejaram as execuções indevidas, [...]; bem como a consequente declaração de inexistência de débito" , ao fundamento de conexão entre a presente demanda e diversas execuções anteriormente ajuizadas pela Caixa Econômica Federal. Determinou-se, ainda, o prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos, tendo sido a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida desconsiderou a emenda à petição inicial; (ii) estabelecer se é cabível a extinção parcial do processo quanto ao pedido declaratório de nulidade das contratações e inexistência de débito diante da existência de execuções e embargos conexos; e (iii) determinar se é possível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios antes da citação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A emenda à petição inicial apenas delimitou o pedido de obrigação de fazer, sem suprimir ou reformular o pedido declaratório de nulidade das contratações fraudulentas e de inexistência de débito, razão pela qual a decisão recorrida apreciou exatamente o pedido remanescente. 4. A reunião das ações mostra-se inviável porque as execuções tramitam perante juízos distintos e em diferentes fases processuais, havendo, inclusive, sentenças de mérito já proferidas em parte dos embargos à execução, circunstância que afasta a reunião dos feitos. 5. A impossibilidade de julgamento do pedido declaratório decorre da inadequação da cumulação, pois a validade de cada contratação e a exigibilidade de cada título já são objeto de ações específicas, com risco de decisões conflitantes e ausência de utilidade prática de declaração genérica nesta demanda. 6. A extinção parcial restringe-se ao pedido declaratório de nulidade das contratações e inexistência de débito, permanecendo hígidos os pedidos de indenização por danos morais e de obrigação de fazer. 7. A condenação em honorários advocatícios pressupõe a formação da relação processual mediante citação da parte ré e a efetiva atuação profissional de seu patrono, inexistentes no caso concreto. 8. A fixação de honorários sucumbenciais antes da citação da Caixa Econômica Federal contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, devendo a condenação ser desconstituída. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido para, tão somente, desconstituir a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de triangulação processual, adequando-se a fundamentação…

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