Processo 5006459-28.2023.8.13.0344
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5006459-28.2023.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão, Pessoa com Deficiência] AUTOR: ANDRE LUIS DA SILVA MADEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO ANDRÉ LUIS DA SILVA MADEIRA, qualificado nos autos, ajuizou “ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência” em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, alegando que vive de forma precária e sem possuir capacidade laborativa; que está impossibilitado de exercer sua atividade laborativa; que requereu o benefício previdenciário pela via administrativa, sendo indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS (ID XXX.XXX.XXX-XX). Com a inicial vieram a procuração e documentos. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária. Realizado Estudo Social em ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada perícia e juntado Laudo Médico Pericial em ID XXX.XXX.XXX-XX. Citada, a Autarquia ré apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares, nem nulidades reconhecíveis de ofício, presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Busca a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social, ao fundamento de que preenche os requisitos da deficiência e também quanto ao limite da renda per capita. O Sistema de Assistência Social, estruturado pela Constituição Federal, com regulamentação infraconstitucional pela Lei n. 8.742/93, prevê que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição para a previdência social. O artigo 203, V da CF/88 prevê a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, segundo dispuser a lei. Já a lei 8.742/93, dispõe que: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Há, como se nota, a…
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