Processo 5006460-77.2026.4.04.7009
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006460-77.2026.4.04.7009/PR IMPETRANTE : PONTA GROSSA AMBIENTAL S/A ADVOGADO(A) : JOSÉ ELI SALAMACHA (OAB PR010244) ADVOGADO(A) : RICIERI GABRIEL CALIXTO (OAB PR051285) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte impetrante requereu o deferimento de medida liminar nos seguintes termos: (b) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender a exigibilidade Ponta Grossa | Curitiba | Castro +55 42 3220-6677 advogados@salamacha.adv.br www.salamacha.adv.br 26 do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, §4º, VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram, assegurando à Impetrante o direito de apurar e recolher IRPJ e CSLL mediante a aplicação dos percentuais originais de presunção, sem o acréscimo ora impugnado, ainda que o faturamento anual exceda R$ 5.000.000,00, abrangendo a integralidade de suas operações, matriz e filiais, enquanto perdurar a presente demanda; Em síntese, afirmou: (a) é pessoa jurídica que atua na execução e prestação de serviços de limpeza urbana; coleta e remoção de resíduos; participação no capital de qualquer sociedade brasileira ou estrangeira; locação de veículos automotores, máquinas e equipamentos, tais como caminhão, trator, ônibus e utilitário, sem condutor; (b) adota o regime de tributação do Lucro Presumido, disciplinado pelas Leis n. 9.249/95 e n. 9.430/96, uma vez que o seu faturamento anual se enquadra no limite estabelecido para essa sistemática; (c) em 26 de dezembro de 2025, foi publicada a Lei Complementar n. 224/25, com o objetivo de implementar a redução de incentivos e benefícios fiscais de natureza tributária, sob a justificativa de “ajuste fiscal” e “cumprimento de metas orçamentárias”; (d) em flagrante descompasso com a lógica jurídica tributária, a LC n. 224/25 incluiu o regime do Lucro Presumido no rol dos benefícios sujeitos a redução, mediante o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário; (e) a matéria foi regulamentada pelo Decreto n. n. 12.808, de 29 de dezembro de 2025, e pela Instrução Normativa RFB n. 2.305, de 31 de dezembro de 2025, que incumbiram os contribuintes a acompanhar o seu faturamento trimestral, de modo a aplicar a alíquota de presunção majorada quando o faturamento trimestral ultrapassar o teto de cinco milhões de reais; (f) a LC n. 224/25 ignora a natureza jurídica do Lucro Presumido (qualificado pelo art. 44 do CTN como um regime de tributação) e passa a equipará-lo, de forma indevida, aos benefícios e incentivos fiscais; viola frontalmente o conceito constitucional de renda, previsto no art. 153, III, da CRFB/88. 2 . Conforme prevê o artigo 1º da Lei n. 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data" , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença. Assim, a concessão…
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