Processo 5006461-94.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5006461-94.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : JANIS MARIA SAFE SILVEIRA ADVOGADO(A) : ADRIANA SELLES DA SILVA (OAB RJ096677) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JANIS MARIA SAFE SILVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro ( evento 20, DESPADEC1 ) que, nos autos da ação pelo rito comum tombada sob o nº 5013932-87.2026.4.02.5101, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à suspensão dos descontos de imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos de aposentadoria. Em razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante alega, em síntese, que é portadora de neoplasia maligna da pele, doença que, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, lhe garante o direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Argumenta que o perigo de dano é inerente à sua condição de saúde e idade avançada (74 anos), sendo indevida a fundamentação do juízo de origem que negou a urgência baseando-se no fato de a recorrente ser Procuradora da Fazenda Nacional aposentada com "elevada remuneração", uma vez que o benefício fiscal é taxativo e visa justamente aliviar os encargos financeiros do tratamento médico. Por tais alegações, requer a concessão de tutela recursal para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos de imposto de renda, e, ao final, o provimento do agravo para confirmar a tutela pleiteada. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade. De acordo com o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verificado a partir da prova de urgência do provimento judicial. Portanto, um dos objetivos da medida é a distribuição do ônus do tempo do processo entre as partes, de modo que é imprescindível a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo que surge da espera pela tutela definitiva. A agravante se insurge contra a decisão exarada nos seguintes termos ( processo 5013932-87.2026.4.02.5101/RJ, evento 20, DESPADEC1 ): Trata-se de pedido de tutela de urgência na Ação pelo procedimento comum ajuizada, em 24/02/2026 por JANIS MARIA SAFE SILVEIRA em face da UNIÃO (PFN), formulado nos seguintes termos: A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, reconhecendo “in limine” para fins de imediata suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte dos proventos de aposentadoria da Autora, devendo ser imediatamente expedido ofício ao órgão pagador para que se abstenha de realizar os descontos, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este d. Juízo. A título de provimento principal, objetiva o reconhecimento de seu direito à isenção do IRPF, em razão de doença grave, além da restituição dos valores retidos nos últimos 5 anos. Narra que é aposentada do Ministério da Fazenda desde 2019, e que foi diagnosticado com Neoplasia Maligna (Carcinoma Basocelular) em 2011, com recidiva em janeiro de 2026, de forma que faz jus à isenção do Imposto de Renda, na forma da Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Alega que o perigo de dano decorre do fato de que está sendo…
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