Processo 5006462-29.2025.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006462-29.2025.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006462-29.2025.4.03.6324 AUTOR: M. G. D. S. REPRESENTANTE: ALINE DE FATIMA GOMES DE ASSIS ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ MORAES DE OLIVEIRA - SP416612 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ALINE DE FATIMA GOMES DE ASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede benefício assistencial de prestação continuada (BPC) ao deficiente previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) e o pagamento das prestações vencidas. NOVA PERÍCIA Requer a parte autora designação de segunda perícia médica para exame de capacidade laboral. O art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/2019 estabelece: "O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada." Alterando entendimento anterior, referido dispositivo legal impede designação de uma segunda perícia médica determinada em primeira instância, ainda que a parte autora disponha-se a pagar pela produção da prova, ressalvada apenas a realização de nova perícia em razão de anulação da anterior. Ora, os Juizados Especiais Federais foram concebidos para operacionalizar sistema gratuito de Justiça para todos em primeira instância, sem distinção de renda, de maneira que a produção de prova pericial mediante pagamento de honorários periciais pela parte autora foge desse escopo e fere o princípio da isonomia, visto que tal segunda perícia somente seria deferida aos que possuem recursos para custeá-la. Uma segunda perícia médica paga pela parte autora, portanto, é estranha ao sistema dos Juizados e não pode ser admitida. O laudo pericial descreve a história da doença e a metodologia utilizada para conduzir à conclusão pericial. Não há nos autos elementos que indiquem a insuficiência da análise pericial, ou que infirmem suas conclusões. Em sendo assim, indefiro a realização de segunda perícia médica. MÉRITO Analiso, primeiramente, as premissas jurídicas sob as quais ao depois serão apreciados os fatos e as provas do caso dos autos. O benefício assistencial de prestação continuada exige a prova de três requisitos legais: 1) idade superior a 65 anos ou deficiência de longo prazo (art. 20, caput e § 10, Lei 8.742/93); 2) hipossuficiência econômica (art. 20, caput, § 3º, § 3º-A e § 11; e art. 20-B, Lei 8.742/93); 3) inscrição atualizada no CPF e no CadÚnico (art. 20, § 12, Lei 8.742/93). DEFICIÊNCIA A deficiência que autoriza a concessão do benefício assistencial de prestação continuada está definida no artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, como aquela que causa à pessoa impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial por pelo menos dois anos. O Tema 173 da c. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) assim trata da questão: Tema 173/TNU Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de…

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