Processo 5006462-50.2025.8.13.0105
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5006462-50.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: RISANGELA COSTA GERENT CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BIG MAIS SUPERMERCADOS LTDA CPF: 07.263.762/0007-15 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RISANGELA COSTA GERENT em face de BIG MAIS SUPERMERCADOS LTDA. Em síntese, a parte autora alegou que adquiriu, em estabelecimento da ré, 16 unidades de cerveja anunciadas em promoção pelo valor de R$ 11,90 cada, mas, no momento do pagamento, verificou a cobrança adicional a título de vasilhame, supostamente sem informação prévia clara e ostensiva ao consumidor, o que, segundo sustenta, resultou em pagamento superior ao valor que acreditava devido. Sustentou que, ao buscar esclarecimentos e solução imediata junto aos funcionários da requerida, não obteve atendimento adequado, tendo sido submetida a situação constrangedora perante terceiros. Aduziu falha na prestação do serviço, publicidade enganosa e prática abusiva, requerendo a repetição do indébito, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao ID XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da autora. Citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual alegou a regularidade da cobrança impugnada, sustentando que o produto adquirido pela autora consistia em cerveja retornável, cuja comercialização pressupõe a entrega do respectivo vasilhame ou, na sua ausência, o pagamento do valor correspondente. Afirmou que as informações sobre a natureza do produto e sua dupla precificação estariam devidamente expostas de forma clara e ostensiva no estabelecimento, inexistindo publicidade enganosa ou prática abusiva. Sustentou, ainda, que eventual divergência na cobrança decorreu de equívoco operacional pontual da funcionária do caixa, posteriormente corrigido, inexistindo cobrança indevida. Negou a ocorrência de constrangimento ou conduta ofensiva por parte de seus prepostos, afirmando que a tentativa de solução amigável foi frustrada pela própria postura da autora e de seu acompanhante. Impugnação à contestação foi juntada sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual a autora sustentou a ausência de informação clara e ostensiva acerca da cobrança adicional pelo vasilhame. Alegou que as fotografias juntadas pela ré não retratam o local dos fatos nem as condições existentes à época, impugnando sua veracidade. Requereu, ainda, a condenação da ré por litigância de má-fé, sob o argumento de juntada de documentos supostamente inverídicos. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora opôs embargos de declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto o réu requereu a produção de prova oral (ID XXX.XXX.XXX-XX). A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX não conheceu dos embargos de declaração opostos e, ademais, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a reabertura do prazo para especificação de provas, oportunidade em que a autora requereu o depoimento pessoal do gerente da loja que estaria presente na data dos fatos, ao passo que o réu requereu o depoimento pessoal da autora e a oitiva de…
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