Processo 5006462-79.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006462-79.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006462-79.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : JOELSON SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIANNA OTAROLA CARNEIRO (OAB ES034883) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO (OAB ES020602) AGRAVANTE : MARIA DE FATIMA DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANNA OTAROLA CARNEIRO (OAB ES034883) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO (OAB ES020602) DESPACHO/DECISÃO Recorrem Maria de Fátima de Souza Silva e Joelson Silva de Souza de decisão que indeferiu o requerimento de renovação da perícia indireta e declarou encerrada a instrução processual nos autos de ação previdenciária em que postulam a concessão de pensão por morte de Jorge de Souza ( evento 134, DESPADEC1 ). Alegam que a perícia designada para avaliar, de forma indireta, a condição de saúde do instituidor foi realizada sobre pessoa diversa, pois o perito examinou a coautora Maria de Fátima de Souza Silva e registrou, em laudo complementar, que o coautor Joelson Silva de Souza não compareceu ao ato pericial ( evento 121, LAUDPERI1 ;  evento 125, LAUDPERI1 ).  Sustentam que a perícia indireta deveria recair sobre documentos médicos de Jorge de Souza, com o objetivo de verificar se o falecido, na data do óbito, faria jus a benefício por incapacidade ou aposentadoria, o que poderia preservar a qualidade de segurado para fins de pensão por morte. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para impedir a prolação de sentença antes da renovação da prova pericial. É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com suspensão do processo de origem até o julgamento do recurso. O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando houver probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Os requisitos estão presentes. A prova pericial indireta foi deferida na audiência de 03/10/2024 para avaliar questão relevante ao pedido de pensão por morte, com quesito específico sobre eventual incapacidade de Jorge de Souza entre agosto de 2012 e a data do óbito, além de questionamento sobre possível sequela decorrente de acidente de trabalho registrado em CTPS ( evento 77, TERMOAUD1 ). A relevância da prova decorre do próprio objeto da demanda. Na pensão por morte, a qualidade de segurado do instituidor é requisito essencial. Ainda que essa qualidade tenha sido perdida, o benefício pode ser devido aos dependentes se o falecido tiver preenchido, em vida, os requisitos para aposentadoria até a data do óbito, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 21. A perícia realizada, porém, não examinou o objeto definido pelo Juízo. O laudo de 03/09/2025 identificou como examinada Maria de Fátima de Souza Silva, registrou que ela alegava dores nos pés, descreveu exame físico da coautora e concluiu pela inexistência de incapacidade atual ( evento 121, LAUDPERI1 ).  O laudo complementar, por sua vez, registrou que Joelson Silva de Souza não compareceu à perícia e que sua mãe compareceu em seu lugar ( evento 125, LAUDPERI1 ). Esse vício atinge o núcleo da prova. A perícia deferida não tinha por objeto a capacidade laboral atual de Maria de Fátima de Souza Silva nem o comparecimento de Joelson Silva de Souza , mas a análise indireta da situação clínica do instituidor falecido. A própria decisão agravada reconheceu que a perícia se desenvolveu sobre pessoa…

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