Processo 5006463-03.2025.4.02.5108
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5006463-03.2025.4.02.5108/RJ RECORRENTE : MILENA MENDES DE SOUZA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA IGNEZ BORGES NOGUEIRA (OAB RJ154376) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2. Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) A parte autora pretende a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a lhe conceder benefício de auxílio por incapacidade temporária e a convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, pagando-lhe os atrasados com juros e correção monetária. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária pressupõe a comprovação: i) incapacidade do trabalhador para o desempenho de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ii) a manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade; e iii) cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I e 59 da Lei nº 8.213/91). Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, esta será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (arts. 15, 24 a 26 e 42 da Lei nº 8.213/91). No caso em análise, o laudo pericial ( evento 20, LAUDPERI1 ) constatou ser a parte autora portadora de: - M54.5 - Dor lombar baixa - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - G55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais Porém, não foi constatada a existência de incapacidade para o exercício de atividades laborativas. Embora regularmente intimada no evento 23, a parte autora permaneceu inerte, deixando de apresentar impugnação ao laudo pericial. Esclareço que não é o fato de o segurado ser portador de uma doença que lhe confere direito ao benefício, mas sim a incapacidade porventura dela resultante. Ademais, à vista do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial judicial elaborado pela médica perita Vanessa Anayansi Batista Saavedra , conclui-se que embora diagnosticada com lombalgia e transtornos discais lombares com radiculopatia, inclusive com exames de imagem demonstrando discopatia degenerativa, a perícia judicial foi clara ao consignar que, após análise da documentação médica, anamnese e exame físico minucioso, a demandante se apresentou lúcida, orientada, deambulando sem auxílio, com mobilidade articular preservada, ausência de atrofia de desuso e testes clínicos negativos para comprometimento neurológico incapacitante,…
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