Processo 5006463-45.2023.4.03.6304

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006463-45.2023.4.03.6304
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006463-45.2023.4.03.6304 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: JUREMA GAVIAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATEUS FERREIRA LEITE - PR15022-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINE BASOTTI DA LUZ RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTO O recurso não pode ser provido. Quanto ao tempo de serviço rural, a sentença resolveu o seguinte: No que concerne à prova do tempo de serviço rural, a legislação exige o início de prova material contemporânea dos fatos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, salvo para o caso fortuito ou a força maior (art. 55, §3º, Lei 8.213/91). Na mesma linha, é o entendimento do STJ: Súmula 149/STJ - a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Cabe ressalvar, contudo, a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que a prova testemunhal se mostra idônea e plausível: Súmula 577/STJ - é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Gize-se que, conforme a súmula 06 da TNU "a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". Por fim, embora haja na seara trabalhista o limite etário de 14 anos para o trabalho do infante, na qualidade de aprendiz (art. 7º, caput¸ inciso XXIII, da Constituição Federal), prevalece o entendimento de que tal norma não se aplica no âmbito previdenciário, possibilitando o cômputo de período de trabalho sem limitação de idade mínima (ACPCiv n. 5017267-34.2013.4.04.7100/RS; art. 156, inciso VI, da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022). Nessa mesma linha, restou assentado no Tema 219/TNU (PEDILEF 5008955-78.2018.4.04.7202/SC, j. 23/6/2022) que "É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino". Conforme o voto condutor do v. acórdão, "cada ser humano tem sua própria compleição física, possibilitando exceção à regra de que alguém com idade inferior a 12 (doze) anos não tenha 'vigor físico necessário para o exercício pleno da atividade rural'". No presente caso, pretende a parte autora a averbação período de labor rural na condição de segurado especial no período de 07/06/1972 a 07/08/1980 e 22/04/1987 a 30/11/1995. Para fazer prova do alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Documentos do INCRA relativos à alienação do imóvel rural chamado Nova Perseverança ao genitor da autora, Evergisto Gavião Filho, datados da década de 80 - IDs 345618111 - Pág. 24/28; Histórico escolar da irmã Aurora Gavião - registra o estudo em Escola Rural nos anos 1968, 1969, 1971 e 1972 - Emitido em 04/03/2020 - IDs 345618111 - Pág. 29; Certidão de nascimento dos irmãos da autora: Élio Gavião (20/05/1966), Neusa Maria Gavião (02/02/1969), Ivana Gavião (09/03/1972), Aurora Gavião (23/01/1960). Nas certidões de Neusa, Ivania e Aurora, o genitor…

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