Processo 5006463-61.2023.4.03.6331
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006463-61.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA DO VALE SANTOS CURADOR: MARIA LUIZA DO VALE ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO MACHADO RONCONI - SP128865 CURADOR do(a) AUTOR: MARIA LUIZA DO VALE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA PROCESSO Nº 5006463-61.2023.4.03.6331 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARIA DO VALE SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUIZA DO VALE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento especial proposta por MARIA DO VALE SANTOS, neste ato representada por sua filha e curadora provisória, MARIA LUIZA DO VALE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . A parte autora objetiva, em síntese, a condenação da autarquia previdenciária ré ao restabelecimento do benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa com deficiência, sob a identificação NB 87/545.615.846-5, a partir da data de sua cessação, em 02 de maio de 2022, ou, subsidiariamente, a partir da data de distribuição da demanda (ID 297885289) . Alega a demandante, na petição inicial, que recebeu o benefício de prestação continuada, a partir de 08 de abril de 2011, conforme respectiva carta de concessão (ID 297887326) . Esclarece que o pagamento foi interrompido sem motivo plausível, colocando a família em grave situação de vulnerabilidade socioeconômica, haja vista residir com sua filha, que se encontra desempregada e inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) para fins de recebimento do Bolsa Família, dependendo do auxílio de terceiros para a manutenção das suas necessidades básicas (ID 297885289) . A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, termo de compromisso de curador provisório expedido nos autos do processo de interdição nº 8000614-85.2022.8.05.0096, em curso perante a Vara Única Cível e Comercial de Ibirataia, Estado da Bahia (ID 297887326) , extrato do CadÚnico (ID 297887326) e declaração de benefícios emitido pelo órgão réu (ID 297887330) . O pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada foi apreciado e indeferido pelo juízo, ocasião em que foi determinada a realização de perícia médica judicial, fixando-se os honorários periciais em conformidade com as tabelas do Conselho da Justiça Federal (ID 327747590) . O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou ciência da referida decisão interlocutória (ID 327873724) . A autarquia previdenciária apresentou contestação(ID 306794332), arguindo, preliminarmente, a incidência da prescrição total do fundo de direito com fulcro no Decreto nº 20.910/1932 e a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda (ID 306794332) . No mérito, defendeu a ausência dos pressupostos legais autorizadores da concessão do benefício assistencial, sustentando a inexistência de impedimento de longo prazo e a não comprovação da condição de miserabilidade da parte autora, sob o argumento de que a assistência social pública possui caráter eminentemente subsidiário ao dever de solidariedade familiar (ID 306794332) . A perícia médica foi realizada pelo perito do juízo, RICHARD MARTINS DE ANDRADE, cujo laudo pericial foi…
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