Processo 5006463-75.2025.8.21.0052

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006463-75.2025.8.21.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006463-75.2025.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : NEUSA ANDRIOTTI KUBICZEWSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, mantendo as estipulações pactuadas. A apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios contratados e requer sua limitação à taxa média de mercado, com descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (ii) a descaracterização da mora em razão do reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, conforme as teses fixadas no REsp n.º 1.061.530/RS, e a instituição financeira não demonstra critérios objetivos que justifiquem a discrepância. 3. A taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado vigente à época da contratação, caracterizando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. O reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula n.º 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 5. A restituição dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, com atualização pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ, admitida a compensação com parcelas vencidas e não pagas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios que supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, sem justificativa objetiva pela instituição financeira, configura abusividade e autoriza a revisão judicial para limitação à média de mercado. 2. O reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora. 3. A restituição dos valores pagos a maior decorrente de revisão contratual deve ser realizada na forma simples. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 39, V, 42, p.u., e 51, IV e § 1º, III; CC/2002, arts. 368, 369 e 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 389, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, Tema 1.368; STJ, Súmula n. 297; STJ, Súmula n. 380; STJ, Súmula n. 382; STF, Súmula n. 596; TJRS, Apelação Cível n. 51626622120248210001, 14ª Câmara Cível, Rel. Judith dos Santos Mottecy, j.…

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