Processo 5006464-45.2021.4.02.5005
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006464-45.2021.4.02.5005/ES EXEQUENTE : MARIA ELIZABETH DE FREITAS JADEJISKI ADVOGADO(A) : JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por MARIA ELIZABETH DE FREITAS JADEJISKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , objetivando a execução de obrigação de fazer e de pagar quantia certa, decorrente de título executivo judicial transitado em julgado. O provimento jurisdicional contido na sentença proferida no Evento 23.1 julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição , mediante a averbação do vínculo empregatício exercido na empresa Móveis Barbados S/A, no período de 01/04/1975 a 09/07/1976. Determinou-se, ainda, a retroação da data de início do benefício (DIB) para o exato instante em que a segurada implementou os 30 anos de contribuição, bem como o recálculo da renda mensal inicial com o somatório de salários-de-contribuição de atividades concomitantes, afastando as limitações do artigo 32 da Lei nº 8.213/91. Após o trânsito em julgado e a baixa dos autos, a exequente requereu, no Evento 60.1 , a intimação da autarquia para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação da revisão do benefício, além de pugnar pela adoção do rito da execução invertida para a apuração das parcelas vencidas. Diante disso, este juízo proferiu decisão no Evento 66.1 , determinando que a Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais (APSDJ) promovesse a correção do valor do benefício no prazo de 30 dias e, sucessivamente, que o INSS se manifestasse sobre os cálculos ou apresentasse o valor dos atrasados. Em resposta, a autarquia apresentou o ofício constante no Evento 70.1 , por meio do qual a unidade técnica da APSDJ suscitou dúvida quanto aos parâmetros de cumprimento . O servidor responsável informou que a decisão judicial não teria contemplado todos os parâmetros necessários para a implantação, questionando se deveria proceder à implantação de um novo benefício ou à revisão do benefício já ativo (NB 178.642.763-7). A autarquia destacou que, em simulação baseada em cálculos anteriores, a data em que a autora teria atingido os 30 anos de contribuição seria 30/06/2017, solicitando que este juízo indicasse expressamente a Data de Início do Benefício (DIB) a ser considerada, bem como o tipo de serviço a ser executado. Instada a se manifestar, a exequente protocolou petição no Evento 76.1 , na qual apontou que o cálculo preliminar do INSS no Evento 70.1 padece de omissões relevantes . Segundo a segurada, a autarquia não considerou períodos laborados em atividade especial que já haviam sido reconhecidos administrativamente pela 15ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) , no julgamento do Acórdão nº 1529/2021 . Tais períodos compreendem os intervalos de 01/09/1997 a 07/04/1998 e 01/02/2006 a 30/11/2007. A exequente argumentou que, ao somar esses períodos reconhecidos na via administrativa com o vínculo judicialmente declarado (01/04/1975 a 09/07/1976), a marca de 30 anos de tempo de contribuição foi atingida em 05/01/2017 . Assim, requereu a fixação da DIB nessa data, com a consequente apuração das parcelas vencidas desde então, observando-se a não incidência do fator previdenciário pela regra de pontos (85/95). Por fim, a Procuradoria…
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