Processo 5006464-78.2026.4.02.5002
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006464-78.2026.4.02.5002/ES AUTOR : G F MANUTENCAO HIDRAULICA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : EDGAR TASSINARI LEMOS (OAB ES016752) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GF MANUTENÇÃO HIDRÁULICA E SERVIÇOS LTDA contra o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES , visando à anulação dos Autos de Infração nº 2024.165.0292, nº 2024.165.0300 e nº 2023.165.1019, bem como à declaração de inexistência de obrigação de registro da autora perante o conselho profissional. A autora afirma que exerce atividade de manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, sem desempenhar atividade básica privativa de engenharia. Relata que foi autuada pelo CREA/ES em razão de contratos celebrados com o Município de Castelo/ES para manutenção preventiva e corretiva da frota municipal, sob o fundamento de ausência de registro no conselho. Sustenta que os autos são nulos porque, sendo microempresa, não teria sido observada a fiscalização orientadora e o critério da dupla visita previstos na Lei Complementar nº 123/2006. Alega, ainda, que sua atividade principal não exige registro no CREA, nos termos da Lei nº 6.839/1980, pois os serviços prestados consistiriam em reparos mecânicos e hidráulicos, sem elaboração de projetos, cálculos, laudos ou execução de atribuições exclusivas de engenheiro. Argumenta também que as decisões administrativas seriam insuficientemente motivadas, por se limitarem à manutenção das autuações com referência genérica ao art. 59 da Lei nº 5.194/1966, sem apreciação concreta das razões apresentadas na defesa administrativa. Em tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade dos débitos e que o CREA/ES se abstenha de inscrevê-los em dívida ativa, protestá-los ou promover cobrança judicial, diante do vencimento indicado para 30/06/2026 e do risco de prejuízo à regularidade fiscal e à participação da empresa em licitações. Ao final, pede a nulidade das autuações, a declaração de inexistência de obrigação de registro perante o CREA/ES, o cancelamento definitivo das multas e registros delas decorrentes e a condenação do réu em custas e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.751,12 . Custas iniciais recolhidas no evento 4, CUSTAS1 . É o relatório. Decido. Da tutela provisória de urgência O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput , do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Partindo dessas premissas e após a análise dos fatos narrados, com a documentação acostada à inicial, identifico verossimilhança na tese da Autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa (AgRg no REsp 1242318/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/12/2011) . Compulsando o CNPJ encartado no ev. 1.5 , as…
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