Processo 5006465-22.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5006465-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA AGRAVANTE : ROGERIO LOI DE BONA ADVOGADO(A) : ADRIANO MOREIRA DA CUNHA (OAB RS070024) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E ITR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FATO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA MANTIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DE TODOS OS ARGUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA ROGERIO LOI DE BONA opõe embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo postulado no agravo de instrumento que interpõs da decisão que, no autos da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE VIAMÃO/RS, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante. O embargante, sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em omissão ao deixar de se manifestar acerca de fatos supervenientes relevantes, quais sejam, a " existência de lançamentos posteriores de IPTU para o mesmo imóvel, objeto da execução fiscal, os quais apresentam valores significativamente menores e, ademais, estão cumulados com a Taxa de Coleta de Lixo (TCL) ", ao argumento de que tais circunstâncias importariam à análise do efeito suspensivo almejado. Por fim, pleiteia o prequestionamento dos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, 1.022, 1.023 e 493, todos do Código de Processo Civil. Intimado, o Município apresentou contrarrazões, pugnando pelo desacolhimento dos embargos. É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.022 do CPC, ou seja, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material. Não se constituem, portanto, em via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a manifestação de mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada pelo órgão julgador. A natureza deste recurso é integrativa, e não substitutiva, sendo o efeito infringente admitido apenas em hipóteses excepcionais, como consequência lógica da correção de um dos vícios taxativamente previstos em lei, o que não se vislumbra na espécie, como se passará a demonstrar. A insurgência do embargante reside na alegação de que a decisão, ao indeferir o efeito suspensivo postulado no recurso para suspender o curso da execução fiscal, teria se omitido quanto a "fatos supervenientes relevantes". Sem razão, contudo. A decisão embargada, ao indeferir o efeito suspensivo, fundamentou-se na ausência de probabilidde de provimento do recurso, por entender, em juízo de cognição sumária, que a matéria de fundo, a aferição da destinação econômica do imóvel para fins de incidência de IPTU ou ITR, demanda dilação probatória, o que se mostra incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, conforme orienta a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Imposta destacar que o núcleo daquele raciocínio foi a inadequação da via processual eleita pelo executado para discutir a matéria. O "fato superveniente" alegado, referente à existência…
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