Processo 5006465-29.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006465-29.2026.4.04.7000/PR AUTOR : ANA PAULA FAUNE CAMPELO DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A) : CELMIRA MARIANA DA SILVA CAMPOS CAPITANI (OAB PR079737) ADVOGADO(A) : LUIZA CARLESSI MARCHESINI (OAB PR076323) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, pelo procedimento comum, por meio da qual pretende a parte autora o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária e a consequente anulação dos débitos de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), apurados nos Processos Administrativos Fiscais (PAF’s) n. 10935 600068/2022-10, 10935 601299/2021-60, 10935 600071/2019-38 e 19414 190348/2023-41, com repetição dos valores pagos em parcelamentos pactuados na esfera administrativa. Os débitos referentes aos três primeiros PAF’s já teriam sido inscritos em dívida ativa e atualmente seriam objeto de cobrança na Execução Fiscal n. 5060964-65.2023.4.04.7000, em trâmite neste Juízo. Afirma que os débitos decorrem da incidência de IRPF sobre valores de pensão alimentícia recebidos por seu filho. Sustenta que tais verbas possuem natureza de subsistência e não representam acréscimo patrimonial, o que afasta a configuração de renda tributável. Invoca o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5422, que declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPF sobre pensão alimentícia. Argumenta que a ausência de hipótese de incidência válida retira a liquidez e a exigibilidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), impondo sua anulação e a extinção da execução fiscal correlata. Sustenta fazer jus à restituição dos valores pagos indevidamente por meio de parcelamentos, acrescidos de taxa SELIC. Formulou pedido de tutela provisória de urgência, para a suspensão da exigibilidade dos créditos, o impedimento de atos executivos e o levantamento de protestos realizados em cartório. O pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada foi indeferido, por não ser a documentação inicialmente acostada aos autos suficiente para demonstrar, de plano, a ilegitimidade da exigência fiscal, havendo necessidade de dilação probatória e contraditório. (evento 13, DESPADEC1, p. 1) Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 20, RESPOSTA1 ), na qual reconheceu a procedência do pedido no que tange estritamente à não incidência de IRPF sobre a pensão alimentícia, concordando com a anulação dessa parcela do débito. Ressaltou, no entanto, que a tributação sobre os demais rendimentos recebidos pela autora (como os advindos da Prefeitura) deve ser mantida no recálculo do ajuste anual. Requereu que os ônus de sucumbência sejam atribuídos exclusivamente à autora, com base no Princípio da Causalidade, argumentando que a própria contribuinte cometeu erro ao declarar a pensão como rendimento tributável em suas Declarações de Ajuste Anual, dando causa à constituição do crédito e ao ajuizamento da demanda. Em manifestação subsequente ( evento 21, PET1 ), a parte autora concordou com o reconhecimento da procedência do pedido pela União, reiterando os pleitos de anulação das dívidas, levantamento dos protestos e repetição do indébito. Impugnou a aplicação do Princípio da Causalidade em seu desfavor, argumentando que até o ano de 2022 a pensão era considerada tributável, não havendo erro na declaração à época. Aduziu ainda que não foi notificada para realizar a retificação administrativa antes da inscrição em dívida ativa, o que afasta a sua responsabilidade pelos ônus…
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