Processo 5006465-79.2024.8.13.0512

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006465-79.2024.8.13.0512
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5006465-79.2024.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: JOSE BENEDITO FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PIRAPORA - IPSEMP CPF: não informado SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação cominatória para equiparação salarial ajuizada por José Benedito Ferreira em face do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Pirapora/MG - IPSEMP. Alegou, em síntese, que é servidor público municipal aposentado desde 26 de agosto de 2020 no cargo efetivo de Assistente Técnico em Saúde (Símbolo/Nível: A.T.S.- IV, Letra "E"), ingressado no serviço público sob o regime estatutário em 02/03/1998. Informa que sua aposentadoria foi concedida com direito à integralidade e à paridade remuneratória, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Noticia que, após a edição da Lei Federal nº 14.434/2022, foi instituído o piso salarial nacional da enfermagem, direito este estendido aos profissionais da ativa de Pirapora. Todavia, aduz que a autarquia ré excluiu seus proventos de tal atualização remuneratória, indeferindo pleito revisional administrativo, o que defasou seus proventos em relação à remuneração dos servidores ativos em idêntico cargo e nível. Requereu a procedência do pedido para determinar a equiparação de seus proventos com o piso nacional, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Decisão de ID10347873416 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda à inicial. Emenda à inicial apresentada no ID10350396338, a qual foi recebida pela decisão de ID10481661680. Regularmente citado (ID10531035396), o requerido apresentou contestação sob ID10536950804. Arguiu preliminarmente a impugnação ao valor da causa e a consequente incompetência absoluta do juízo cível face à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, alegou que o autor recebe rigorosamente todos os reajustes gerais concedidos à sua carreira, inclusive percebendo proventos superiores ao vencimento-base da ativa em determinados períodos. Sustentou que o pagamento do piso da enfermagem no âmbito local é disciplinado pela Lei Municipal nº 2.635/2023, que instituiu a "Assistência Financeira Complementar" repassada pela União Federal, com previsão expressa em seu texto de que referida verba não se estende aos servidores inativos por possuir natureza transitória e específica de complementação e não de aumento geral de vencimentos. Impugnação à contestação sob o ID10555056268. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos estritos termos do art. 355, I, CPC, pois as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito. Além disso, as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas. Em sede preliminar, o requerido impugnou o valor atribuído à causa, sob a tese de que o proveito econômico da lide corresponde a 12 (doze) prestações mensais vincendas. Entretanto, depreende-se da petição inicial que a pretensão do autor não se…

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