Processo 5006466-19.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006466-19.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006466-19.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : JOAO CARLOS POMPERMAYER ADVOGADO(A) : LUZIANE PERIM DADALTO (OAB ES040236) DESPACHO/DECISÃO Deferida a tutela recursal vindicada, tendo em vista que se verifica a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.   I – Trata-se de agravo interposto por MARCOS FERNANDO DE MORAES SILIPRANDI, de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - RJ, nos autos do processo nº 50407545020254025101, nos seguintes termos,  verbis: (...) Vista a questão sob tal colorido, não há demonstração, a uma, de que os valores efetivamente constritos provenham diretamente da aposentadoria mensalmente fruída pelo embargante - já que, repito, o bloqueio da CEF incidiu sobre saldo que perpassou os meses precedentes, perdendo, com isso, o caráter impenhorável decorrente especificamente do art. 833, IV, do CPC -, e, quanto à configuração de reserva patrimonial (art. 833, X, do CPC), não há comprovação de que os ativos sejam da estirpe poupança, e, mais que isso, a movimentação registrada nos extratos indica uso corriqueiro, e não reserva para eventualidades. Caberia ao embargante demonstrar que tais valores se qualificavam como pequena poupança - mesmo que efetivada em ativos com natureza diversa -, ônus do qual não se desincumbiu. Posto isso,  conheço  e  dou parcial provimento  aos embargos, sanando a contradição indicada, mantendo, contudo, dada a não comprovação da origem direta dos recursos bloqueados na quantia mensal percebida a título de aposentadoria, tampouco da configuração de pequena poupança para emergências, a ordem de persistência da constrição até o trânsito em julgado. Não obstante, para evitar prejuízos,  transfira-se , imediatamente, o montante bloqueado para uma conta judicial vinculada a este processo. Como houve modificação do julgado,  intimem-se  as partes, inclusive para que o IBAMA, em entendendo necessário, complemente sua apelação. Não sobrevindo interposição de outras insurgências, e já havendo processamento inicial da apelação interposta pelo IBAMA, remetam-se os autos ao tribunal para julgamento.   Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “O deferimento da ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL (efeito ativo) expedindo-se ofício com a máxima urgência ao Juízo a quo para SUSTAR imediatamente a ordem de transferência da quantia pendente no SISBAJUD, (vinculadas ao Protocolo Geral nº 20250030180721), determinando-se, ato contínuo, a imediata expedição de ordem de desbloqueio do importe total de R$ 10.145,63 diretamente nas contas de origem do Agravante (SICOOB e CAIXA.” É o relato. Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), na forma do artigo 300,  caput , do Código de Processo Civil. Quanto à probabilidade do direito, deve-se observar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a regra prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil se presta a proteger as verbas de natureza alimentar, respeitado o teto constitucional, sendo possível ao devedor perceber e poupar valores, inclusive em conta corrente, caderneta de poupança e outros fundos de investimentos, desde que tal montante não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) salários mínimo (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1777252 - SP, Rel. Min. Raul…

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