Processo 5006467-04.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006467-04.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006467-04.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA ROZA ADVOGADO(A) : CARLOS LAERTE TORRES FELIPPIN (OAB RS075491) ADVOGADO(A) : THIAGO TORRES FELIPPIN NUNES (OAB RS125018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e homologou os cálculos apresentados pela executada  Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que: (i) a autora ora agravada não perfaz a condição de substituído associado ao SINDISERF-RJ, ao tempo do ajuizamento da ação coletiva, dos substituídos contemplados na sentença de origem, não podendo ser reconhecida, dessa forma, a sua legitimidade para o ajuizamento de liquidação/execução individual do título judicial em questão; (ii) a inobservância da coisa julgada, acerca do alcance dos efeitos do título judicial, acarretará no prosseguimento da execução gerando atos concretos de expropriação, mediante a determinação de expedição de requisitórios de valores que ainda são controvertidos, face a ilegitimidade questionada, num grave prejuízo aos cofres públicos federais; (iii) é clara a possibilidade de a execução causar dano irreparável aos cofres públicos, pois com o afastamento da ilegitimidade da parte autora e determinação de expedição dos requisitórios acarretará grave dano de difícil ou incerta reparação e assim que houver o depósito do montante e seu saque pela parte exequente a quantia será de impossível recuperação, dada a costumeira alegação de irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar. A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e o provimento do recurso para o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente para a execução do título judicial formado na ação coletiva nº 0023657-44.2007.4.01.3400, com a consequente extinção da ação ( evento 1, INIC1 ). Decido. A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio . Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora . Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal. O entendimento hegemônico assenta-se na premissa de que o sindicato não é substituto processual dos herdeiros/sucessores do falecido, que, com o óbito, não integra mais a categoria dos substituídos. Portanto, o SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDISERF/RJ ao ajuizar a ação coletiva nº 0023657-44.2007.4.01.3400, não representava o de cujus  , que, por isso, não é beneficiário do título. Esta 7ª Turma Especializada já apreciou agravos de instrumento em que discutiu os limites subjetivos do título formado em ação coletiva proposta por SINDICATO e aplicou o entendimento de que a entidade de classe não pode ser considerada substituta de servidor falecido antes do ajuizamento da ação coletiva: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. DECISÃO AGRAVADA CUJO TEOR  ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DO INSS PARA…

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